LEI Nº 12.495, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.


Altera a redação do art. 5º da Lei nº 10.130, de 30 de maio de 2012, que estabelece normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedo­res e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 493/2021 – autoria do Vereador GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.130, de 30 de maio de 2012, que estabelece normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 5º O PRCA deverá possuir área mínima de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadra­dos), com testada para a principal via pública de, no mínimo, 30 m (trinta metros), devendo essas metragens serem observadas por todos os PRCAs, mesmo aqueles a serem implantados em centros comerciais, shoppings centers, hipermercados, ou outros locais autorizados pela legislação. ” (NR) 


Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

PAULO HENRIQUE MARCELO 

Secretário de Urbanismo e Licenciamento 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.01.2022.