LEI Nº 12.495, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 10.130, de 30 de maio de 2012, que estabelece normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 493/2021 – autoria do Vereador GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.130, de 30 de maio de 2012, que estabelece normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O PRCA deverá possuir área mínima de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), com testada para a principal via pública de, no mínimo, 30 m (trinta metros), devendo essas metragens serem observadas por todos os PRCAs, mesmo aqueles a serem implantados em centros comerciais, shoppings centers, hipermercados, ou outros locais autorizados pela legislação. ” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
PAULO HENRIQUE MARCELO
Secretário de Urbanismo e Licenciamento
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.01.2022.