LEI Nº 12.494, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
(Regulamentada pelo Decreto nº 27.135/2022)
Institui o Programa “Adote Sorocaba”, voltado à adoção de espaços públicos no âmbito do Município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 487/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote Sorocaba”, para fins de celebração de Termo de Adoção de espaços públicos municipais em Sorocaba junto às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras.
§ 1º São objetivos do Programa “Adote Sorocaba” viabilizar parcerias entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil visando a disponibilização de serviços, atividades e materiais no sentido de:
I - incentivar as ações de proteção, manutenção, zeladoria, recuperação e revitalização de espaços públicos municipais e áreas de interesse ambiental;
II - melhorar as condições de uso dos espaços públicos e promover a preservação do meio ambiente local, visando a melhoria na qualidade de vida coletiva;
III - permitir a implantação e melhorias de infraestrutura em espaços públicos que atendam ao interesse ambiental e público;
IV - elaborar e implementar planos de manejo em unidades de conservação ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e outras normativas aplicáveis;
V - adoção de áreas públicas para a execução e manutenção de plantios voltados ao cumprimento do Plano de Arborização do Município; e
VI - fornecimento perene de insumos, materiais e equipamentos para a manutenção de espaços públicos pelo Município.
§ 2º Para a consecução dos objetivos a que se refere o § 1º, a adotante poderá oferecer serviços, materiais de consumos e equipamentos, devendo todos os custos relacionados à execução do programa de trabalho correr por conta da adotante, não havendo a incidência de ônus ou encargos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados espaços públicos municipais e áreas de interesse ambiental, dentre outros:
I - parques, chafarizes, praças, quadras esportivas, centros esportivos, academias ao ar livre e arenas;
II - jardins, parques ambientais, recintos de animais, áreas e unidades de conservação ambiental;
III - rotatórias, viadutos, canteiros, passarelas, calçadas e vias públicas;
IV - museus, bibliotecas, monumentos e outros equipamentos de valor cultural; e
V - ecopontos e áreas de descarte irregular de dejetos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar, quando conveniente, em local de amplo acesso, a relação dos espaços públicos e áreas de interesse ambiental enquadráveis no programa.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a lançar campanhas para o recebimento de indicações e sugestões da população sobre áreas e objetos de especial interesse para o recebimento de melhorias no âmbito do programa.
Parágrafo único. Fica autorizada a ampla divulgação do resultado das campanhas para efeito de recebimento de propostas de adoção dos eventuais interessados.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Art. 5º Em retribuição às contribuições prestadas à municipalidade, os adotantes poderão gozar dos seguintes benefícios:
I - instalação de engenho publicitário voltado ao fortalecimento da imagem institucional do adotante e de terceiros que contribuam em regime de colaboração com o adotante, vedada a publicidade de natureza eleitoral, política ou partidária;
II - autorização para a utilização de frases e imagens publicitárias relativas ao locais adotados e para a divulgação das ações executadas;
III - utilização do local adotado para atividades institucionais temporárias, desde que o uso não interfira no funcionamento do local ou causem prejuízo ao interesse público, mediante aprovação prévia, nos termos do disposto no § 2º deste artigo; e
§ 1º As especificações e limitações relacionadas à publicidade e aos engenhos publicitários serão regulamentadas por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Para os fins desta Lei, são consideradas atividades institucionais temporárias aquelas destinadas ao atendimento à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comerciais ou divulgação de produtos no local, permitida a veiculação da identificação do adotante no evento e a sua divulgação.
§ 3º Os benefícios concedidos estarão adstritos à vigência do Termo de Adoção.
CAPÍTULO III
DA ADOÇÃO POR INICIATIVA DO PARTICULAR
Art. 6º Os particulares interessados em celebrar Termo de Adoção, poderão encaminhar proposta ao Poder Executivo Municipal, contendo:
I - comprovação suficiente da identidade e capacidade jurídica da proponente e, quando pessoa jurídica, acompanhada da mesma documentação do(s) representante(s);
II - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista;
III - indicação de endereço do local da pretensa adoção, preferencialmente com foto ilustrativa e croqui;
IV - programa de trabalho nos termos do art. 21 desta Lei e projeto dos engenhos publicitários a serem instalados; e
V - declaração de não enquadramento nas hipóteses previstas no art. 31 desta Lei;
§ 1º A forma de apresentação e as especificações dos documentos a serem entregues por meio de proposta serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá solicitar adequações no programa de trabalho encaminhado para conformação ao melhor atendimento do interesse público, exceto em caso de processamento via chamamento público.
Art. 7º O recebimento das propostas estará permanentemente aberto, obedecendo às seguintes etapas de seleção:
I - análise e aprovação prévia, nos termos do Capítulo IV desta Lei;
II - em caso de aprovação, haverá a convocação de terceiros eventualmente interessados no mesmo local e/ou objeto da adoção nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, resguardado o sigilo de eventuais parâmetros de seleção, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, para a apresentação de manifestação de interesse em até 5 (cinco) dias úteis da data de publicação;
a) não havendo a manifestação de outros interessados no prazo estipulado para o mesmo objeto ou não ocorrendo manifestações em quantidade superior ao limite de adotante permitidos para aquele local, a proponente será convocada para a assinatura do Termo de Adoção em até 5 (cinco) dias úteis da comunicação; ou
b) havendo a manifestação de interessados tempestivamente que resulte em conflito entre objetos ou que exceda ao limite de adotantes permitidos no local, será deflagrado procedimento de seleção isonômico, acessível a qualquer interessado, a ser regulamentado por meio de Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º O recebimento e a aprovação da proposta apresentada não concede qualquer garantia da assinatura Termo de Adoção ao particular, podendo o procedimento ser revogado, anulado ou convertido em chamamento público a qualquer tempo.
§ 2º O limite total de adotantes por local será determinado com base na quantidade máxima de engenhos a serem instalados por local, a ser estipulado por Decreto regulamentador.
§ 3º Entende-se como objeto da adoção a execução que será efetivada pelo adotante, seja na forma de prestação de serviços, realização de obras ou fornecimento de materiais e equipamentos.
§ 4º Entende-se como local da adoção a extensão do espaço na qual será executado o objeto da adoção e a instalação do engenho publicitário, a ser definido com precisão no programa de trabalho e no projeto do engenho.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO PRÉVIA
Art. 8º A análise e a aprovação prévia das propostas encaminhadas, nos termos do Capítulo III, terá como objetivos:
I - verificar a conveniência e oportunidade da adoção nos termos propostos, inclusive podendo o Poder Executivo Municipal propor ao particular a adequação do programa de trabalho, para melhor conformação à necessidade pública, mediante justificativa;
II - avaliar a adequação da proposta ao estabelecido nesta Lei;
III - averiguar a viabilidade técnica e legal da execução do objeto pretendido e do projeto dos engenhos publicitários; e
IV - identificar eventuais conflitos da adoção pretendida em relação a operações próprias, outros termos de adoção, contratos, convênios, permissões, autorizações, concessões e outros instrumentos congêneres, assim como em relação às normas pertinentes ao objeto.
Parágrafo único. A análise e a aprovação prévia das propostas, subsidiadas pelos pareceres técnicos dos setores competentes, será de competência de secretário municipal designado pela Chefia do Poder Executivo Municipal ou de comissão deliberativa remunerada instituída para tal fim, cuja criação fica autorizada por esta Lei a partir de janeiro de 2022, e cuja estrutura será definida por meio de Decreto regulamentador.
Art. 9º A aprovação ficará condicionada à cientificação de todas as pastas, órgãos ou entidades municipais relacionados ao objeto pretendido, para a manifestação quanto aos eventuais impedimentos ou conflitos em até 3 (três) dias úteis da data de cientificação, prorrogável, a pedido, por igual período.
Parágrafo único. A ausência de manifestação no prazo estipulado implicará em anuência tácita.
Art. 10. Se necessário, os setores ou órgãos municipais competentes deverão emitir parecer técnico quanto ao previsto nos incisos do caput do art. 8º desta Lei, estritamente na matéria de sua competência, mediante requisição da autoridade ou comissão responsável pela análise e aprovação da proposta.
Art. 11. Em caso de comunicação sobre potencial conflito ou impedimento, a pasta, órgão ou entidade responsável deverá adotar as providências possíveis para a resolução do conflito, optando pela alternativa que for mais vantajosa para o Município, de forma justificada.
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade de saneamento do conflito ou impedimento, a proposta deverá ser recusada, mediante despacho motivado.
Art. 12. Em caso de recusa da proposta apresentada pelo particular, realizada nos moldes do Capítulo III, e desde que não tenha ocorrido a deflagração de procedimento de seleção, é facultado ao proponente realizar a reapresentação da proposta com a correção dos impedimentos ou conflitos para nova análise.
CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO POR INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 13. Quando identificada a necessidade de adoção por parte do Poder Executivo Municipal, o mesmo poderá proceder das seguintes formas:
I - publicação de edital de chamamento público de interessados, com procedimento de seleção isonômico, a ser regulamentado por meio de Decreto do Executivo Municipal, com detalhamento do objeto pretendido por meio de projeto básico; ou
II - realização de ações de divulgação do Programa “Adote Sorocaba” por meio de seus canais institucionais, podendo incluir referência sucinta à necessidade e/ou local de adoção, quando o Poder Executivo Municipal desejar que os particulares ofereçam as alternativas de adoção, através de propostas nos moldes previstos no art. 7º desta Lei.
§ 1º A realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo, deverá ser precedida de análise prévia do objeto pretendido, nos aspectos cabíveis e conforme o caso, nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 2º Na hipótese do inciso II, serão aplicados às propostas recebidas os procedimentos previstos no art. 8º desta Lei.
Art. 14. No caso de chamamento público, nos termos do inciso I, do art. 13, o instrumento convocatório conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - projeto básico, contendo a descrição, quantitativos, condições de execução e as especificações do objeto, metas e indicadores de desempenho, que irão orientar a elaboração e apresentação dos programas de trabalho.
II - as datas, os prazos, as condições de participação, o local, a forma de apresentação das propostas e o critério de seleção;
III - a minuta do Termo de Adoção;
IV - parcelamento do objeto em itens ou lotes, quando houver viabilidade técnica, inclusive vinculando a adoção de espaços públicos afastados ou de baixa procura aos de maior procura ou próximos às regiões centrais; e
V - sanções e penalidades em caso de descumprimento dos termos ajustados, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. Deverá ser publicado extrato do edital de chamamento no Diário Oficial do Município, indicando o endereço de publicação da íntegra do edital no Portal da Transparência do Município.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E DO TERMO DE ADOÇÃO
Art. 16. A adotante deverá manter todos os requisitos exigidos para a adoção durante a vigência do Termo de Adoção.
Art. 17. As adoções poderão ser integrais ou parciais em relação à área e ao rol de objetos passíveis de execução, mediante justificativa fundamentada, sendo admitida, nesses casos, a adoção por mais de um particular quando ausente conflito entre as propostas.
Parágrafo único. A definição ou aceitação da forma proposta de parcelamento do objeto da execução e da extensão espacial da adoção será de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, podendo haver a requisição de adequação no programa de trabalho, para melhor atendimento ao interesse público.
Art. 18. É permitido que o adotante atue em regime de colaboração com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mediante autorização do Poder Executivo Municipal, visando o rateio dos custos e despesas relacionadas à execução da prestação do objeto da adoção, incluindo o custo de oportunidade assumido pela adotante, permanecendo a responsabilidade integral pelas obrigações da adoção, perante o Poder Executivo Municipal, a cargo do adotante signatário do Termo de Adoção.
§ 1º O estabelecido no caput deste artigo se dará por meio de pedido do adotante signatário por escrito, contendo a anuência do colaborador, juntamente com a apresentação da comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e declaração do não enquadramento nas hipóteses do art. 31 em nome do pretenso colaborador, sem prejuízo de diligência das informações, a qualquer tempo, enquanto durar a permanência na condição de colaborador.
§ 2º Aos colaboradores autorizados será estendido o benefício indicado pela adotante, nos termos do previsto nos incisos I, II e III, do art. 5º desta Lei.
§ 3º O ingresso de novos colaboradores não autoriza a instalação de engenhos publicitários adicionais para a veiculação das respectivas imagens institucionais, ficando ao critério da adotante pactuar os termos de eventual rodízio, para a utilização do(s) engenho(s) já autorizados, entre si e os partícipes da colaboração.
§ 4º O Poder Executivo Municipal não será parte ou responderá por ajustes efetuados entre a adotante e os terceiros em regime de colaboração, eximindo-se de qualquer responsabilidade pela definição e cumprimento dos termos pactuados entre os terceiros.
§ 5º A desconsideração de terceiro da condição de colaborador será efetuada a pedido da adotante, ou pelo Poder Executivo Municipal, de ofício e unilateralmente, quando identificado o descumprimento de qualquer requisito de habilitação, respeitada a manifestação prévia do colaborador.
§ 6º O Poder Executivo Municipal poderá limitar a quantidade de colaboradores por local através de Decreto regulamentador ou quando da análise de eventuais pedidos de autorização.
§ 7º É vedado ao adotante atuar como mero intermediador dos benefícios previstos por meio do regime de colaboração, assim entendida as situações em que o adotante, em regime de colaboração, deixa de fazer uso dos benefícios em proveito próprio para beneficiar exclusivamente aos colaboradores.
Art. 19. A execução do objeto poderá ser subcontratada, mediante análise e autorização prévia do Poder Executivo Municipal, permanecendo a adotante como a única responsável pelo cumprimento dos termos e obrigações pactuados, inclusive pela qualidade da prestação e por eventuais prejuízos causados à terceiros ou à coletividade.
§ 1º O estabelecido no caput deste artigo se dará por meio de pedido do adotante signatário por escrito, devendo o mesmo apresentar a comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e declaração do não enquadramento nas hipóteses do art. 31 em nome do pretenso subcontratado, no ato do pedido de autorização e, sempre que requerido, durante a permanência na condição de subcontratado.
§ 2º A subcontratação não se confunde com o regime de colaboração previsto no art. 18 desta Lei.
§ 3º Um terceiro poderá figurar simultaneamente como subcontratado e colaborador, desde que previamente autorizados nos termos desta Lei.
§ 4º A depender da complexidade da parcela subcontratada, poderão ser exigidas garantia do adotante e/ou exame de qualificação técnica da contratada, neste último caso, por meio da apresentação de atestados de capacidade técnica.
Art. 20. Os termos de adoção, deverão conter no mínimo:
I - descrição sucinta do objeto e, como anexo, o programa de trabalho a ser executado.
II - prazo de vigência e periodicidade de entrega dos relatórios de execução;
III - indicadores de desempenho e metas estabelecidos;
IV - sanções e penalidades em caso de descumprimento dos termos ajustados, garantido o contraditório e a ampla defesa; e
V - responsável pela fiscalização da execução.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer minuta padrão de Termo de Adoção por meio de Decreto regulamentador.
Art. 21. A execução do objeto da adoção será detalhada pelo programa de trabalho, devendo o mesmo conter no mínimo:
I - descrição detalhada do objeto, com indicação do local a ser adotado;
II - especificação das atividades a serem executadas ou bens a serem fornecidos, sendo obrigatória a apresentação de documentação específica, a ser requerida pelo setor competente, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia;
III - metas a serem atingidas em consonância com o cronograma de execução; e
IV - cronograma de execução;
Parágrafo único. O programa de trabalho deverá estar em consonância com o interesse público, com validação por meio de critério de conveniência e oportunidade.
Art. 22. A fiscalização da execução do programa de trabalho será orientada pelo cumprimento das metas estabelecidas e por meio da medição de indicadores de desempenho.
§ 1º As metas e os indicadores de desempenho serão definidas em comum acordo entre a adotante e o Poder Executivo Municipal, quando a adoção for de iniciativa do particular.
§ 2º As metas e os indicadores de desempenho serão definidas no instrumento convocatório, quando a seleção for processada por meio de chamamento público.
§ 3º As metas e os indicadores de desempenho deverão ser compatíveis com o objeto proposto.
Art. 23. O Termo de Adoção deverá ter duração de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado até o limite total de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º A prorrogação ficará condicionada aos critérios de conveniência, satisfatória execução do pactuado e à ausência de proposta conflitantes de terceiros.
§ 2º O levantamento de eventuais propostas de terceiros, para fins de avaliação da vantajosidade da prorrogação, se dará, no que couber, nos mesmos termos do estabelecido no art. 7 desta Lei.
Art. 24. O Termo de Adoção poderá ser aditado ou suprimido em até 25% (vinte e cinco por cento) das metas quantitativas pactuadas, desde que em comum acordo das partes.
Parágrafo único. Poderá o Executivo estipular adequações no Termo de Adoção quando houver necessidade, inclusive técnica, de conformação ao melhor atendimento do interesse público.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 25. Em caso de descumprimentos total ou parcial das obrigações assumidas pela adotante, o Poder Executivo poderá aplicar as seguintes penalidades, conforme o caso:
I - advertência;
II - multa de até 10.000 (dez mil) UFESPs;
III - cassação do Termo de Adoção; e
IV - impedimento de adoção de novos espaços ou áreas públicas municipais nos termos desta Lei pelo prazo de um ano.
§ 1º Em todos os casos deverão ser observados o contraditório e a ampla defesa, assim como a publicação das sanções aplicadas em Diário Oficial do Município.
§ 2º Nos casos de aplicação do impedimento de adoção, a Administração Municipal deverá manter registro dos apenados para efeito de consulta.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas não desonera o particular de ressarcir e indenizar os eventuais prejuízos a que der causa.
§ 4º As situações que irão comportar as penalidades descritas neste artigo serão delineadas por meio de Decreto regulamentador.
Art. 26. A extinção do Termo de Adoção poderá se dar nas seguintes hipóteses:
I - por iniciativa da Administração Municipal, em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas pela adotante, observados o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e a gradação de penalidades;
II - por iniciativa do Administração Municipal, na hipótese de relevante interesse público, mediante fundamentação sólida e comunicação prévia de pelo menos 30 (trinta) dias;
III - por iniciativa do adotante, em razão de fato superveniente imprevisível, devidamente justificado e comunicação prévia de pelo menos 120 (cento e vinte) dias; ou
IV - em comum acordo, com prazo a ser estipulado pelas partes.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de extinção do Termo de Adoção, não caberá indenização pelo Poder Executivo Municipal a qualquer particular participante direta ou indiretamente da avença.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. A fiscalização do Termo de Adoção deverá ser exercida por servidor público pertencente e indicado pelo responsável da pasta que:
I - trate de matéria afeta ao objeto a ser executado; ou
II - gerencie o local da adoção.
Art. 28. Cabe ao fiscalizador do Termo de Adoção, mediante denúncia:
I - elaborar relatório sobre a execução do estabelecido no programa de trabalho e realizar a aferição das metas de indicadores de desempenho;
II – firmar Termo de Ajuste de Conduta; e
III - promover a comunicação de eventuais descumprimentos à autoridade responsável.
CAPÍTULO IX
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 29. O prazo para apresentação do recurso é de até 3 (três) dias úteis da data de comunicação da decisão a ser impugnada.
Art. 30. Caberá recurso administrativo em duas instâncias contra as decisões oriundas desta Lei.
Parágrafo único. A competência e os demais procedimentos relativos ao julgamento dos recursos serão estipulados por meio de Decreto regulamentador.
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES À ADOÇÃO
Art. 31. É vedada a celebração do Termo de Adoção com interessados enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;
II - quando o doador for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
c) que tenha:
1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou
3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - quando a adoção caracterizar conflito de interesses;
IV - quando a adoção gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
V - quando a adoção puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras; ou
VI - quando o proponente estiver impedido de adotar nos termos do inciso IV, do art. 25 desta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E REGIME TRANSITÓRIO
Art. 32. Após o fim da vigência do Termo de Adoção, inclusive nas hipóteses previstas nos artigos 25 e 26 desta Lei, todas as melhorias e investimentos aplicados serão incorporados ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção, ressarcimento ou indenização ao adotante, colaboradores e qualquer terceiro.
Parágrafo único. A adotante deverá deixar de utilizar os benefícios previstos nesta Lei em até 7 (sete) dias corridos após o fim da vigência do Termo de Adoção, incluindo a remoção completa dos engenhos publicitários instalados, responsabilizando-se por qualquer dano ou prejuízo causado pela permanência ou retirada dos equipamentos.
Art. 33. As adoções regulamentadas por esta Lei:
I - não se trata de autorização, permissão, concessão de uso nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, tão pouco de concessão florestal nos termos da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006;
II - não dão direito a benefícios não explicitados nesta Lei; e
III - não caracterizam a novação, pagamento ou transação de débitos dos adotantes para com o Município.
Art. 34. O benefício previsto no inciso I, do art. 5º, desta Lei, não fica subordinado ao previsto na Lei Municipal nº 11.868, de 15 de fevereiro de 2019 ou a outra que venha a substituí-la, salvo quando expressamente indicado.
Art. 35. A pasta competente para a gestão do Programa “Adote Sorocaba” e para a formalização dos termos de adoção, será definida por meio de Decreto regulamentador.
Art. 36. Os termos de adoção vigentes até a data de publicação desta Lei e provenientes do Programa Adote uma Praça, da Lei Municipal nº 5.172, de 13 de agosto de 1996, e do Decreto Municipal nº 25.208, de 10 de outubro de 2019, permanecerão válidos nos termos legais vigentes há época de sua formalização, ficando vedada a sua prorrogação.
Art. 37. Fica revogada a Lei Municipal nº 5.172, de 13 de agosto de 1996.
Art. 38. Fica revogado o Decreto Municipal nº 25.208, de 10 de outubro de 2019.
Art. 39. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
ANTONIO PRIETO NETO
Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.01.2022.