LEI Nº 1.249, DE 1º DE JULHO DE 1964.


Altera a cobrança das taxas que menciona, cria a Taxa de Pesagem de Carnes, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A partir do exercício de 1964, passarão a ser cobradas pelo preço de custo do respectivo serviço, as seguintes taxas:


a) Taxa de Matança;

b) Taxa de Extinção de Formigueiros;

c) Taxa de Apreensão e Depósito de Animais, Veículos e Mercadorias;

d) Taxa de Matrículas e Vacinação de Cães;

e) Taxa de Exumação, Transferência e Concessão de Sepulturas;

f) Taxa de Remoção de Doentes.


Parágrafo único. Anualmente, o Prefeito Municipal fixará, por Decreto, os valores das taxas previstas neste artigo, com base nas despesas apuradas no mesmo ano, para vigorarem no exercício seguinte.


Art. 2º Fica criada a Taxa de Pesagem de Carne, que recai sôbre as carnes proveniêntes de animais não abatidos nos Matadouros do Município, quando destinadas ao consumo público ou particular, que será cobrada à razão de Cr$2,00 (dois cruzeiros), por quilo.


Art. 3º As locações e arrendamentos de propriedades imóveis e em próprios municipais, terão seus valores fixados por decreto, pelo Prefeito, num exercício, para vigorarem no ano seguinte.


Art. 4º Fica extinta a Taxa de Fiscalização criada pelo Art. 199 da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950.


Art. 5º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 1º de julho de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Paulo Pence Pereira

(Secretário dos Serviços Públicos e Industriais)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Maria Aparecida da Silva Campos

(Diretor Administrativo - Substituto)