LEI Nº 12.490, DE 7 DE JANEIRO DE 2022. 


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Jovem - COMJOV e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 70/2020 - autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


CAPÍTULO I 

DO CONSELHO MUNICIPAL DO JOVEM 


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Jovem - COMJOV, órgão autônomo e consulti­vo, de caráter permanente, vinculado à Secretaria da Cidadania - SECID ou aquela que vier a substituí-la. 


Parágrafo único. A Secretaria da Cidadania - SECID prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. 


Seção I 

Da Competência Conselho 


Art. 2º Ao Conselho Municipal do Jovem, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete: 


I - opinar frente a projetos já delineados pelas secretarias municipais e instituições que atuam junto ao segmento; 


II - dar apoio à elaboração e à execução de projetos da natureza definida no inciso I; 


III - promover avaliação das necessidades emergentes que merecem atenção por parte das autoridades no encaminhamento de suas ações; 


IV - permitir que seus membros atuem como agentes multiplicadores em seu meio social, divulgando as ações do Conselho Municipal do Jovem - COMJOV, favorecendo, assim, o inter­câmbio saudável entre os jovens e mobilizando o interesse em participar do Conselho e das ações promovidas pelo Órgão; 


V - criar projetos que propiciem a participação do jovem em todos os setores das atividades sociais; 


VI - incentivar, participar e apoiar ações que promovam o jovem, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente; 


VII - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de propostas, projetos e progra­mas de atendimento ao jovem; 


VIII - emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas ao jovem; 


IX - fiscalizar, no âmbito do Município, o cumprimento da legislação que assegure os direitos da juventude, assim como manifestar-se sobre projetos de leis municipais que versem sobre o jovem; 


X - promover e participar de seminários, congressos, cursos e eventos correlatos para o de­bate de temas relativos à juventude, contribuindo com o planejamento das Políticas Públicas para o segmento jovem; 


XI - acompanhar a execução do orçamento municipal destinado à juventude; 


XII - elaborar o Regimento Interno, que disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu pleno funcionamento; 


XIII - elaborar cadastro de movimentos sociais, populares e pessoas jurídicas com fins não econômicos, sendo associações, organizações religiosas e fundações que atuem na defesa, no atendimento e na promoção dos direitos da juventude, mantendo registro dessas instituições; 


XIV - elaborar o Plano de Ação para cada ano do mandato e prestar relatório, anualmente, à SECID ou à Secretaria a que estiver vinculado; 


XV - desenvolver, em conjunto ao órgão municipal responsável pelas políticas relacionadas à juventude, um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à promoção da juventude; 


XVI - pronunciar-se sobre matérias referentes à juventude que lhe sejam submetidas pela Secretaria da Cidadania - SECID. 


Seção II 

Dos Objetivos do Conselho Municipal do Jovem 


Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal do Jovem: 


I - incentivar a autonomia dos jovens; 


II - valorizar e promover a participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações; 


III - reconhecer o jovem como detentor de direitos universais, geracionais e singulares; 


IV - criar espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e equitativos, entre as diferentes representações da juventude; 


V - promover o respeito à diversidade de etnias, cultura, origem, sexo, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social; 


VI - promover a cidadania dos jovens sorocabanos; 


VII - valorizar o diálogo e o convívio do jovem com as demais gerações; 


VIII - combater toda e qualquer forma de discriminação contra o jovem; 


IX - fomentar a empregabilidade, o empreendedorismo e a inovação entre os jovens; 


X - promover ações que incentivem e qualifiquem o jovem para a entrada no mercado de trabalho. 


Seção III 

Da Composição do Conselho Municipal do Jovem 


Art. 4º O Conselho Municipal do Jovem - COMJOV será constituído de forma paritária por 40 (quarenta) Conselheiros, sendo 20 (vinte) titulares e 20 (vinte) suplentes e sua constituição obedecerá aos seguintes critérios: 


I - serão destinadas 20 (vinte) vagas para o Poder Público, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, representados pelas seguintes secretarias municipais ou por aquelas que vierem a sucedê-las: 


a) Secretaria da Cidadania - SECID; 

b) Secretaria da Saúde - SES; 

c) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR; 

d) Secretaria de Cultura - SECULT; 

e) Secretaria da Educação - SEDU; 

f) Secretaria de Esportes e Lazer - SEMES; 

g) Secretaria de Planejamento - SEPLAN;

h) Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba - EMPTS; 

i) Secretaria de Segurança Urbana - SESU; 

j) Secretaria Jurídica - SAJ; 


II - serão destinadas 20 (vinte) vagas para a Sociedade Civil - 10 (dez) titulares e 10 (dez) su­plentes obedecida a seguinte composição: 


a) 5 (cinco) vagas destinadas a representantes de entidades, movimentos sociais e religiosos que atuem com a juventude no Município de Sorocaba; 

b) 5 (cinco) vagas destinadas à jovens sorocabanos; 


§ 1º É obrigatório que os representantes indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso II, se encontrem na faixa etária de 16 (dezesseis) à 29 (vinte e nove) anos no momento da postulação do cargo. 


Art. 5º Para cada Conselheiro representante titular, corresponderá um suplente. 


§ 1º No caso dos representantes do Poder Público Municipal, titular e suplente serão ser­vidores de carreira indicados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio das secretarias que compõem o Conselho. 


§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, da Sociedade Civil serão eleitos na Assembleia de Eleição, exceto os representantes na alínea “e” e “f”, inciso II, que serão indicados pela Diretoria/Presidência dos respectivos Órgãos. 


Art. 6º Poderá o COMJOV constituir, em caráter permanente ou temporário, grupos de traba­lho, comissões e câmaras técnicas para assessoramento das atividades do Conselho, 


§ 1º Os permanentes deverão estar previstos no Regimento. 


§ 2º Os temporários deverão ser criados por meio de Resolução específica. 


§ 3º Em todos os casos deverão ser definidos os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos e a apresentação de relatórios. 


§ 4º Poderão ser convidados a integrar tais institutos técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos traba­lhos. 

Art. 7º Poderão ainda ser convidadas a participar das reuniões do COMJOV, sem direito a voto, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do COMJOV. 


Art. 8º Os membros do COMJOV poderão ser destituídos do Órgão, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos e/ou outros previstos em seu Regimento Interno: 


I - renúncia; 


II - ausência nas reuniões ordinárias e extraordinárias, acima do número permitido pelo Regi­mento Interno do COMJOV; 


III - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão de maioria absoluta dos membros do COMJOV. 


Parágrafo único. O Regimento Interno do COMJOV deverá disciplinar a forma como será julga­do o ato incompatível de seu Conselheiro, descrito no inciso III. 


Seção IV 

Da Mesa Diretora 


Art. 9º A Mesa Diretora terá a seguinte composição: 


I - Presidente; 


II - Vice-Presidente; 


III - 1º Secretário (a); 


IV - 2º Secretário (a). 


§ 1º O (a) Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre seus pares por maioria simples. 


§ 2º Os (as) Secretários (as) serão escolhidos e nomeados pelo (a) Presidente, entre os Con­selheiros eleitos. 


§ 3º Os membros da Mesa Diretora terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma re­condução. 


§ 4º Compete à Diretoria do Conselho tornar público os atos e os eventos do COMJOV, envian­do as informações do Conselho à Secretaria à qual estiver vinculado para publicação no sitio eletrônico oficial da Prefeitura, conforme legislação pertinente. 


Art. 10. Compete ao (à) Presidente do COMJOV: 


I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; 


II - dirigir as atividades do Conselho Municipal do Jovem; 


III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal do Jovem; 


IV - designar o (a) Secretário (a) do Conselho Municipal do Jovem; 


V - proferir o voto de desempate nas decisões do COMJOV; 


VI - presidir a Comissão de Eleição da Mesa Diretora, caso não seja candidato à reeleição. 


Parágrafo único. Sendo o (a) Presidente candidato (a), deve ser eleito, por maioria simples, um outro membro do Conselho para presidir a Comissão. 


Art. 11. Compete ao (à) Vice-presidente do COMJOV: 


I - substituir o (a) Presidente do Conselho em suas ausências e impedimento; 


II - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do COMJOV; 


III - exercer outras funções correlatas aos objetivos do COMJOV. 


Art. 12. Compete aos (às) Secretários (as) do COMJOV: 


I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do COMJOV; 


II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às reuniões do COMJOV para deli­beração; 


III - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho Municipal do Jovem; 


IV - criar e organizar a Comissão de Eleição da Mesa Diretora; 


V - redigir a ata das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias; 


VI - prestar conta de suas atividades ao (à) Presidente. 


Seção V 

Do Mandato 


Art. 13. Os membros do COMJOV terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por meio de eleição. 


Art. 14. O mandato de instituições da Sociedade Civil pertence exclusivamente a esses grupos sociais, sendo sua prerrogativa a substituição de seus representantes no COMJOV em caso de vacância, interesse ou necessidade. 


Art. 15. A eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente deverá acontecer na primeira Reunião Ordinária de cada gestão ou conforme previsto no Regimento Interno. 


Parágrafo único. A primeira eleição do COMJOV a que se refere o caput será realizada pela Secretaria da Cidadania - SECID, ou por aquela que vier a sucedê-la, na primeira Reunião Or­dinária após a posse. 


Seção VI 

Do Regimento Interno 


Art. 16. Após a posse, os membros do Conselho Municipal do Jovem deverão elaborar o Re­gimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, que será veiculado por meio de Decreto do Poder Executivo. 


Art. 17. O Regimento Interno deverá ser aprovado em Reunião Ordinária pelo Conselho por maioria absoluta, e, sem prejuízo ao disposto na presente Lei: 


I - disporá sobre a dinâmica das reuniões ordinárias e extraordinárias; 


II - regulará, no que couber, as funções, frequência, data e local das reuniões do Conselho; 


III - disporá sobre os critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho; 


IV - estabelecerá a forma de cadastramento dos movimentos sociais e populares; 


V - estabelecerá os critérios para o processo eleitoral da Sociedade Civil para o credenciamen­to de candidatos e eleitores, assim como as regras da eleição; 


VI - disciplinará os casos de substituição dos membros titulares pelos suplentes; 


VII - avaliará os casos de vacância, impedimentos e perda do mandato; 


VIII - regerá as demais normas relativas necessárias ao seu funcionamento; 


IX - disporá sobre o funcionamento do Conselho em termos de justificativas de faltas, eventu­ais licenças com breve prazo e casos de substituição de membros do COMJOV. 


Seção VII 

Da Conferência Municipal da Juventude 


Art. 19. Deverá o COMJOV convocar, a cada 2 (dois) anos, preferencialmente na terceira se­mana do mês de outubro, a Conferência Municipal da Juventude, visando o estabelecimento de diretrizes e prioridades acerca da Política Municipal da Juventude a serem encaminhadas ao Poder Executivo Municipal, para o cumprimento de políticas públicas para a juventude. 


Parágrafo único. A data sugerida está de acordo com a Lei Municipal nº 9.766, de 24 de outu­bro de 2011, que dispõe sobre a Semana Municipal da Juventude em Sorocaba. 


Seção VIII 

Da Comissão Eleitoral 


Art. 20. Para fins da composição do primeiro mandato do Conselho Municipal da Juventude, o Poder Executivo publicará, na Imprensa Oficial, em até 30 (trinta) dias úteis da publicação desta Lei, a composição da primeira Comissão Eleitoral do Conselho Municipal da Juventude. 


Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será formada por número ímpar de integrantes, e deve­rá ter a participação de jovens da sociedade civil, garantindo assim a imparcialidade do pleito. O processo de escolha da referida Comissão Eleitoral, bem como as regras a serem seguidas por esta, será determinado e fiscalizado pela Secretaria de Cidadania do Município de Soroca­ba, a qual será responsável pelo pleito eleitoral deste Conselho. 


Art. 21. Caberá à Comissão Eleitoral referida no artigo 20: 


I - criar e encaminhar para publicação o Edital de Chamamento para o processo eleitoral; 


II - regulamentar quem está habilitado a participar do pleito, assim como a documentação necessária a ser apresentada; 


III - realizar a inscrição de entidades, movimentos populares e sociais habilitados a participar do pleito; 


IV - deliberar sobre recursos e ou impugnações; 


V - realizar a eleição do COMJOV; 


Parágrafo único. Os casos omissos, para todos os efeitos, ficarão com apreciação e julgamento a critério da Comissão Eleitoral. 


Seção IX 

Das Disposições Finais e Transitórias 


Art. 22. As indicações dos representantes do Poder Público, no primeiro mandato, ocorrerão até a data prevista para a conclusão do processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil. 


Art. 23. Os serviços prestados pelos integrantes do COMJOV, considerados de relevante inte­resse público, não serão remunerados. 


Art. 24. As reuniões serão realizadas ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamen­te na forma em que regulamentar o Regimento Interno.


Art. 25. Todas as reuniões do COMJOV serão públicas e precedidas de divulgação. 


Art. 26. Fica proibida a participação de mais de um integrante da família - até o segundo grau - no COMJOV, evitando dessa forma o nepotismo e/ou vantagens em qualquer vo­tação do Plenário. 


Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 


Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revo­gada a Lei nº 8.703, de 6 de abril de 2009


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO 

Prefeito Municipal 

em exercício 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA 

Secretário da Cidadania 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.01.2022.