LEI Nº 12.478, DE 3 DE JANEIRO DE 2022.
Acrescenta o art. 12-A à Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, dispondo sobre a obrigatoriedade de cadastro para utilização dos serviços de transporte por aplicativo nas OTTC's, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 387/ 2021 – autoria do Vereador ÍTALO GABRIEL MOREIRA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o art. 12-A à Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019:
“Art. 12-A. As OTTCs devem exigir de seus usuários, quando do cadastramento na plataforma, a apresentação dos seguintes documentos, no formato digital, que deverão permanecer armazenados:
I - documento de identificação oficial com foto;
II - comprovante de endereço;
III - autorretrato do passageiro (selfie).
§ 1º Aos usuários já inseridos na plataforma quando da publicação desta Lei, as empresas terão um prazo de até 180 (cento e oitenta dias) para atualizar o cadastro.
§ 2º Após o prazo estipulado no §1º deste artigo, não será permitido às empresas efetuarem corridas de usuários com cadastros desatualizados.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
CARLOS EDUARDO PASCHOINI
Secretário de Mobilidade
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.01.2022.