LEI Nº 12.456, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei nº 5.546, de 12 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES.
Projeto de Lei nº 273/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º, da Lei nº 5.546, de 12 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será constituído dos seguintes membros, sendo um titular e um suplente:
a) 2 cidadãos nomeados pela Prefeitura Municipal;
b) 1 representante da Empresa Pública Parque Tecnológico (EMPTS);
c) 1 representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo ou aquela que vier substituí-la;
d) 1 representante da Secretaria de Fazenda ou aquela que vier substituí-la;
e) 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores;
f) 1 representante do Setor de Serviço do Turismo;
g) 1 representante do Setor Rural;
h) 1 representante do Setor do Comércio;
i) 1 representante do Setor Industrial;
j) 1 representante do Setor de Ensino;
l) 1 representante do Setor da Construção Civil;
m) 1 representante das Entidades de Bairros;
n) 1 representante do Serviço de Apoio às Atividades Empresariais;
o) 1 representante do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (COMTER);
p) 1 representante do Setor de Apoio ao Meio Ambiente;
q) 1 representante da Delegacia do Conselho Regional de Economia; e,
r) 1 representante do Sindicato dos Transportes de Carga de Sorocaba e Região."
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito municipal dentre os cidadãos por ele nomeados, conforme alínea "a", e o Vice-Presidente será o Secretário titular da pasta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo ou aquela que vier substituí-la.
Art. 4º O Conselho terá um mandato de dois anos, possibilitada uma recondução.
Parágrafo único. Excetua-se a regra do caput, os representantes das alíneas “c” e “d”, e o Vice-Presidente, visto que, são técnicos que dão suporte ao processo de análise de incentivos fiscais, sendo permitidas sucessivas reconduções”. (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
ROBSON COIVO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.11.2021.