LEI Nº
12.447, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre
a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos municipais aos candidatos
doadores de medula óssea e de plaquetas no Município de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 171/2021 – autoria do Vereador RODRIGO PIVETA BERNO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, a isenção da taxa de inscrição
em concursos públicos municipais, tanto pela administração direta, de qualquer
de seus poderes, como pela indireta, autarquia ou fundacional, aos candidatos
doadores de medula óssea, bem como aos doadores de plaquetas cadastrados em
entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. Para os efeitos do caput, a doação de medula óssea não se confunde com a
coleta de amostra de sangue para estudo de compatibilidade.
Art. 2º O
cumprimento dos requisitos para concessão de isenção deverá ser comprovado pelo
candidato, por ocasião da inscrição, nos termos do edital do concurso.
§ 1º Para a
comprovação da doação de medula óssea é suficiente o atestado ou laudo médico,
contendo declaração subscrita por médico regularmente inscrito no Conselho
Regional de Medicina.
§ 2º Se a
inscrição no concurso público puder ser feita por meio da internet, o
respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua
inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata
este artigo.
§ 3º O
candidato deverá ter doado medula óssea ao menos uma vez na vida, antes da
inscrição no respectivo concurso.
§ 4º
(Vetado).
Art. 3º Sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa
com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o art. 1º estará sujeito
a:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a
falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for
constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o
cargo;
III -
declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a
sua publicação.
Art. 4º
Ficando caracterizada a hipótese prevista no art. 3º e seus incisos, o
candidato ficará impedido de se inscrever em concurso público promovido no
Município pelo prazo de dois anos.
Art. 5º Fica
expressamente revogada a Lei nº 11.652, de 2 de
janeiro de 2018.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de novembro de 2021, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA SAMYRA
DA SILVA TOLEDO
Secretária de
Governo
VINÍCIUS
TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário da
Saúde
FAUSTO
BOSSOLO
Secretário de
Administração
CLEBER
MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de
Recursos Humanos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 25.11.2021.
JUSTIFICATIVA:
O transplante
de medula óssea salva vidas em todo o mundo, no entanto, não se trata de uma
simples transfusão de sangue. Na transfusão de sangue existe o doador
universal, mas, mesmo assim, alguns tipos sanguíneos estão sempre escassos no
banco de sangue. São milhares de famílias que passam noites em claro atrás de
um doador de sangue compatível, mobilizando pessoas e
campanhas para manter vivo um ente querido.
Noutra banda, o
enquadramento fático e estatístico da dificuldade de conseguir um doador de
medula óssea compatível com o receptador enfermo é de uma chance em 100 (cem)
mil, podendo ser abreviada, ainda mais, caso o paciente tiver herança genética
rara, caindo para uma chance em um milhão.
Cabe destacar que o rol
de patologias relacionado ao sistema sanguíneo e imunológico, com indicação de
cura a partir do transplante de medula óssea, alcança mais de 70 (setenta)
doenças, dentre as mais conhecidas estão a leucemia, linfomas, anemias graves e
imunodeficiências.
Apresentado o panorama,
é verificado o dever de maior atenção e, principalmente, ação do poder público
para trazer enfoque à temática abordada no presente projeto de lei. O intuito
da propositura é de sensibilizar mais pessoas para serem doadoras de medula
óssea, salvando, assim, vidas humanas.
Nos últimos anos houve
aumento significativo do número de doadores de medula óssea, mas, em
contrapartida, o número de membros das famílias diminuiu. É sabido que a maior
probabilidade em encontrar compatibilidade é entre irmãos, porém, ainda assim
as chances são consideradas pequenas. Pesquisas apontam que nesse caso a
compatibilidade é de 25% (vinte e cinco por cento). Dessa maneira, o
encolhimento das famílias diminui as possibilidades de transplante de medula
óssea.
Esta proposição tem como
finalidade incentivar o cadastramento de doadores de medula óssea em entidade
reconhecida pelo Ministério da Saúde e valorizar o gesto nobre de quem toma
iniciativa para ajudar outrem a permanecer vivo.
O instrumento utilizado
para satisfazer os objetivos destacados é conceder isenção da taxa de inscrição
em concursos públicos municipais, haja vista que o valor arrecadado com a
realização de concursos públicos não é considerado como receita aos cofres municipais.
Por derradeiro, é
imperioso ressaltar que o transplante é um processo simples, onde é retirado
apenas 10 a 15% da medula óssea para salvar uma vida. Ressaltando que em cerca
de 15 a 20 dias, o doador tem suas células regeneradas por completo, não
havendo riscos aos doadores, apenas ocorre a habilitação para salvar uma vida
humana.
Assim, solicitamos e
contamos desde já o apoio de meus pares para aprovação do presente Projeto.