LEI Nº 12.447, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021. 

 

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos municipais aos candidatos doadores de medula óssea e de plaquetas no Município de Sorocaba e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 171/2021 – autoria do Vereador RODRIGO PIVETA BERNO. 

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos municipais, tanto pela administração direta, de qualquer de seus poderes, como pela indireta, autarquia ou fundacional, aos candidatos doadores de medula óssea, bem como aos doadores de plaquetas cadastrados em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde. 

 

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a doação de medula óssea não se confunde com a coleta de amostra de sangue para estudo de compatibilidade. 

 

Art. 2º O cumprimento dos requisitos para concessão de isenção deverá ser comprovado pelo candidato, por ocasião da inscrição, nos termos do edital do concurso. 

 

§ 1º Para a comprovação da doação de medula óssea é suficiente o atestado ou laudo mé­dico, contendo declaração subscrita por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. 

 

§ 2º Se a inscrição no concurso público puder ser feita por meio da internet, o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo. 

 

§ 3º O candidato deverá ter doado medula óssea ao menos uma vez na vida, antes da inscri­ção no respectivo concurso. 

 

§ 4º (Vetado). 

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o art. 1º estará sujeito a: 

 

I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; 

 

II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resul­tado e antes da nomeação para o cargo; 

 

III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. 

 

Art. 4º Ficando caracterizada a hipótese prevista no art. 3º e seus incisos, o candidato ficará impedido de se inscrever em concurso público promovido no Município pelo prazo de dois anos. 

 

Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei nº 11.652, de 2 de janeiro de 2018

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 

 

RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES 

Secretário da Saúde 

FAUSTO BOSSOLO 

Secretário de Administração 

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA 

Secretário de Recursos Humanos 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 25.11.2021.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O transplante de medula óssea salva vidas em todo o mundo, no entanto, não se trata de uma simples transfusão de sangue. Na transfusão de sangue existe o doador universal, mas, mesmo assim, alguns tipos sanguíneos estão sempre escassos no banco de sangue. São milhares de famílias que passam noites em claro atrás de um doador de sangue compatível, mobilizando pessoas e campanhas para manter vivo um ente querido.

Noutra banda, o enquadramento fático e estatístico da dificuldade de conseguir um doador de medula óssea compatível com o receptador enfermo é de uma chance em 100 (cem) mil, podendo ser abreviada, ainda mais, caso o paciente tiver herança genética rara, caindo para uma chance em um milhão.

Cabe destacar que o rol de patologias relacionado ao sistema sanguíneo e imunológico, com indicação de cura a partir do transplante de medula óssea, alcança mais de 70 (setenta) doenças, dentre as mais conhecidas estão a leucemia, linfomas, anemias graves e imunodeficiências.

Apresentado o panorama, é verificado o dever de maior atenção e, principalmente, ação do poder público para trazer enfoque à temática abordada no presente projeto de lei. O intuito da propositura é de sensibilizar mais pessoas para serem doadoras de medula óssea, salvando, assim, vidas humanas.

Nos últimos anos houve aumento significativo do número de doadores de medula óssea, mas, em contrapartida, o número de membros das famílias diminuiu. É sabido que a maior probabilidade em encontrar compatibilidade é entre irmãos, porém, ainda assim as chances são consideradas pequenas. Pesquisas apontam que nesse caso a compatibilidade é de 25% (vinte e cinco por cento). Dessa maneira, o encolhimento das famílias diminui as possibilidades de transplante de medula óssea.

Esta proposição tem como finalidade incentivar o cadastramento de doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde e valorizar o gesto nobre de quem toma iniciativa para ajudar outrem a permanecer vivo. 

O instrumento utilizado para satisfazer os objetivos destacados é conceder isenção da taxa de inscrição em concursos públicos municipais, haja vista que o valor arrecadado com a realização de concursos públicos não é considerado como receita aos cofres municipais.

Por derradeiro, é imperioso ressaltar que o transplante é um processo simples, onde é retirado apenas 10 a 15% da medula óssea para salvar uma vida. Ressaltando que em cerca de 15 a 20 dias, o doador tem suas células regeneradas por completo, não havendo riscos aos doadores, apenas ocorre a habilitação para salvar uma vida humana.

Assim, solicitamos e contamos desde já o apoio de meus pares para aprovação do presente Projeto.