LEI Nº 12.444, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Inclui o inciso VII, no art. 5º, da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 252/2021 – autoria do Vereador PÉRICLES RÉGIS MENDONÇA DE LIMA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui o inciso VII, no art. 5º, da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 5º
VII - permanência na unidade escolar que estuda, visando o seu melhor desenvolvimento pedagógico, sendo vedado qualquer tipo de transferência, salvo aquelas requeridas pelos responsáveis legais ou quando estritamente necessárias à progressão do aluno nos vários níveis de aprendizagem.” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
MÁRCIO BORTOLLI CARRARA
Secretário da Educação
VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 17.11.2021.