LEI Nº 12.437, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021. 


Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais ti­tulares de cargos efetivos no âmbito do Município de Sorocaba; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 414/2021 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


CAPÍTULO I 

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Regime de Previdência Com­plementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40, da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos. 


Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Pró­prio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, que ingressarem no serviço público do Município de Sorocaba a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 


Art. 2º O Município de Sorocaba é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Pre­vidência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Presidente do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. 


Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. 


Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será apli­cado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários administrado por entidade fechada de previdência complementar.


Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de bene­fícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Sorocaba aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. 


Art. 5º Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua regulamentação. 


§ 1º A regulamentação mencionada no caput será publicada em até 90 (noventa) dias da vigência desta Lei. 


§ 2º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 


Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º, será oferecido por meio de adesão à plano de benefícios já existente. 


CAPÍTULO II 

DO PLANO DE BENEFÍCIOS 


Seção I 

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 


Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Sorocaba de que trata o art. 3º desta Lei. 


Art. 8º O Município de Sorocaba somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios es­truturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 


§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: 


I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos incapacidade permanente e morte do participante; e 


II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 


§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previ­denciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 


§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 


Seção II 

Do Patrocinador 


Art. 9º O Município de Sorocaba é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transfe­rências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenci­ário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 


§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser su­periores às contribuições normais dos participantes. 


§ 2º O Município de Sorocaba será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação pre­vista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. 


Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que esta­beleçam no mínimo: 


I - a não existência de solidariedade do Município de Sorocaba, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; 


II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de paga­mento ou do repasse das contribuições; 


III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patroci­nador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta indivi­dual do participante a que se referir a contribuição em atraso; 


IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser rea­lizado pelo Município de Sorocaba; 


V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; 


VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os pa­trocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 


Seção III 

Dos Participantes 


Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo do Município de Sorocaba. 


Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: 


I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; 


II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimen­to de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; 


III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 


§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do cus­teio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 


§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patroci­nador em recolher junto do cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 


§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 


§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 


Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão auto­maticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 


§ 1º É facultado aos servidores no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Sorocaba, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 


§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição in­tegral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 


§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate. 


§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 


§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cance­lamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 


Seção IV 

Das Contribuições 


Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal, que excederem o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal


§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 


§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter vo­luntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. 


Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapar­tida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguin­tes condições: 


I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e 


II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal


§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exce­der o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. 


§ 2º Observadas as condições previstas no §1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor que superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 


§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 


§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. 


§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legisla­ção aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respec­tivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. 


Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. 


Seção V 

Do Processo de Seleção da Entidade 


Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispen­sáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.


Parágrafo único. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. 


Seção VI 

Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar 


Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos desta legislação. 


§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar­-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. 


§ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competên­cias descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito do regime próprio de previdência social desde que assegure a representação dos participantes. 


§ 3º O CAPC terá composição de 4 (quatro) membros e será paritária entre seus representan­tes, sendo: 


I - do patrocinador: 


a) Presidente do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. 

b) Diretor Administrativo e Financeiro do RPPS. 


II - dos participantes: 


a) Um membro do Conselho Administrativo do RPPS. 

b) Um membro do Conselho Fiscal do RPPS. 


§ 4º Os participantes do inciso II, do parágrafo 3º, deste artigo serão indicados pelos respecti­vos conselhos, através de eleição interna. 


§ 5º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de So­rocaba na forma do caput. 


§ 6º A presidência da CAPC será de competência do membro descrito no §3º, I, “a” deste arti­go, que terá, além do seu, o voto de qualidade. 


CAPÍTULO III 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 


Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Sorocaba que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo esta­belecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. 


Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei. 


I – até o limite suficiente, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao cus­teio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefício previdenciário; 


II – até o limite suficiente, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar ex­pressas no convênio de adesão. 


Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA 

Secretário de Recursos Humanos 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 


TERMO DECLARATÓRIO 

A presente Lei nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, foi afixada no átrio desta Prefeitu­ra Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do art. 78, §4º, da L.O.M. e disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Sorocaba. 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.11.2021.