LEI Nº 12.425, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.
Acrescenta o Art. 13-A na Lei nº 5.315, de 13 de dezembro de 1996, que dispõe sobre os serviços de coleta de entulho, e dá outras providências, proibindo a colocação de caçambas nas vias onde se realizam as feiras livres.
Projeto de Lei nº 210/2021 – autoria do Vereador FERNANDO ALVES LISBOA DINI.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o Art. 13-A na Lei nº 5.315, de 13 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Nas vias públicas onde se realizam as feiras livres, incluindo as respectivas calçadas, é proibida a colocação de caçambas durante o período de comercialização e, também, durante o período de tolerância para montagem e desmontagem dos módulos de vendas, conforme o horário definido pelo Art. 11 da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015.
Parágrafo único. A colocação de caçambas nas vias públicas referidas no caput poderá ser autorizada, excepcionalmente, mediante pedido formal direcionado à autoridade competente com antecedência mínima de 7 (sete) dias.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
DARWIN JOSÉ DE ALMEIDA ROSA
Secretário de Serviços Públicos e Obras
ROBSON COIVO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da Procuradoria Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.11.2021.