LEI Nº 12.416, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, através do remanejamento da Lei de Incentivos Culturais.


Projeto de Lei nº 407/2021 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Municipal nº 26.300, de 20 de julho de 2021.


Art. 2º O Município remanejará o orçamento destinado na dotação financeira 13.392.3002.2161 da Lei Orçamentária Anual 2021 no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), excepcionalmente no exercício de 2021, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura.


Parágrafo único. Em razão das ações culturais terem sido impactadas pela pandemia, a utilização da dotação prevista no caput será utilizada na forma da presente Lei apenas no exercício de 2021, como forma de distribuição de renda em formato de cachê fixo mediante contrapartida cultural a ser ofertada aos munícipes.


Art. 3º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.


Art. 4º A renda emergencial prevista no caput, do art. 2º, desta Lei terá o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e deverá ser paga em parcela única.


Parágrafo único. O benefício referido no caput, deste artigo, também será concedido para todos que se enquadrarem em Edital de chamada pública, nos limites da disponibilidade orçamentária do caput, do art. 2º.


Art. 5º Farão jus à renda emergencial prevista no do art. 2º, desta Lei, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:


I - residentes no Município que atuaram social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;


II - vulnerabilidade socioeconômica;


III - não terem emprego formal ativo;


IV - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial, ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal ou estadual, ressalvado o Programa Bolsa Família;


V - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020;


§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.


§ 2º A mulher provedora de família monoparental terá precedência em relação aos demais em caso de empate.


§ 3º Em caso de empate entre um ou mais proponentes serão considerados como critério de desempate o número de dependentes menores de idade.


Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER

Secretário de Cultura

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO

Chefe da Procuradoria Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.11.2021.