LEI Nº 12.413, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. 


Dispõe sobre a desjudicialização de demandas coletivas no âmbito do Município e autoriza transações nas demandas administrativas e judiciais e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 401/2021 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Esta Lei autoriza a conciliação, transação e pagamentos administrativos nas ações judiciais coletivas transitadas em julgado. 


Art. 2º Ficam os Procuradores da Administração Direta e Indireta ou representante legal de­signado pelo Procurador-Geral ou dirigente máximo da entidade, autorizados a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos nas ações coletivas indicadas no artigo 1º, desta Lei, nos termos do § 3º, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de mar­ço de 2015 e previsões das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.


§ 1º A previsão contida no caput deste artigo fica condicionada a prévio parecer do Pro­curador responsável pelo processo demonstrando-se o risco potencial da ação judicial e a conveniência e oportunidade da realização da conciliação, transação ou desistência para o interesse público. 


§ 2º O parecer descrito no parágrafo anterior deverá ser acolhido e a conciliação, transação ou desistência autorizada pelo Procurador-Geral da Prefeitura Municipal de Sorocaba, ou pelo dirigente máximo da entidade pública no caso das entidades integrantes da administração pública indireta. 


§ 3º A Secretaria da Fazenda ou a Diretoria Financeira nas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, deverá certificar, previamente, se existem recursos para a realização do acordo. 


Art. 3º O valor máximo para a realização de acordos de que trata esta Lei é de até 5 (cinco) salários mínimos considerando o valor total individual de cada servidor beneficiado com a ação coletiva. 


Art. 4º É vedada a realização de acordo individual nas ações coletivas em causas de valor superior ao descrito no artigo antecedente, salvo se houver renúncia do credor do montante excedente. 


Parágrafo único. Quando a pretensão da ação coletiva versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 5 (cinco) salários mínimos, salvo se houver renúncia do credor do montante excedente. 


Art. 5º Não poderão aderir à transação prevista nesta Lei os servidores que já tenham ajuizado ações de conhecimento e/ou cumprimentos de sentença individualizados para recebimento parcial ou total dos valores abrangidos por títulos coletivos, salvo se com­provarem a renúncia ao direito de cobrança judicial, caso em que suportarão por sua conta e risco as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus patronos constituídos. 


§ 1º (Vetado). 


§ 2º As normas previstas nesta Lei estendem-se aos aposentados que estavam em atividade no período não prescrito bem como a seus pensionistas. 


Art. 6º O beneficiário do título coletivo deverá formular requerimento junto ao Autor da ação a ser instruído com Termo de Adesão que conterá: 


I - a expressa concordância em ter seu crédito apurado e pago administrativamente, com incidência apenas de atualização monetária pelo índice IPCA-E; 


II - declaração de que não ingressou com ação individual em juízo e/ou que renuncia ao di­reito de cobrar judicialmente parcial ou totalmente a individualização dos créditos objeto do acordo; 


III - comprovação, mediante cópia de protocolo de petição e decisão judicial homologatória, de sua desistência da ação judicial individual proposta em relação aos valores a serem restitu­ídos administrativamente por meio do acordo. 


§ 1º Em nenhuma hipótese será permitida a restituição de valores já pagos ou com peticiona­mento eletrônico de Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatório já apresentados. 


§ 2º Os órgãos públicos participantes poderão solicitar do Autor da ação coletiva, em caso de dúvida, documentos adicionais para a prova da veracidade das alegações contidas no Termo de Adesão. 


§ 3º O ente público responsável disponibilizará e-mail ou outros mecanismos digitais para o protocolo do pedido de transação pelo autor da ação coletiva. 


Art. 7º As restituições dos valores advindos da ação judicial coletiva ficam condicionados à apresentação de cálculos feitos pelo ente ao qual o servidor está vinculado, ou estava en­quanto ativo, no caso do § 2º, do artigo 5º, e aceite expresso do interessado do importe apresentado. 


§ 1º O órgão responsável promoverá a apuração do crédito seguindo estritamente o objeto do título judicial coletivo, fazendo incidir atualização monetária pelo índice IPCA-E, no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, sendo a ciência ao beneficiário realizada para o autor da ação coletiva por qualquer meio idôneo. 


§ 2º A partir da ciência, o beneficiário, por meio do autor da ação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o cálculo apurado, sendo admitido tão somente quanto à omissão de verbas previstas no título coletivo e incorreções materiais nos cálculos, a ser demonstrada por meio de demonstrativo de cálculo fundamentado. 


§ 3º Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, presumir-se-á aceito pelo interessado os valores apurados pela Administração, sendo homologado pelo procurador ou representante judicial que encaminhará os discriminativos de cálculo para órgão competente realizar o necessário ao pagamento. 


§ 4º O montante devido ao beneficiário da ação coletiva deverá ser creditado em folha de pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a homologação do Termo de Adesão. 


§ 5º O cronograma de pagamentos dos acordos previstos nesta Lei observará a ordem cro­nológica de protocolo dos Termos de Adesão que serão processados até o dia 15 (quinze) de cada mês. 


§ 6º O beneficiário que receber os importes previstos nesta Lei declarará expressamente que dá plena e geral quitação, não havendo nada mais a reclamar quanto ao tema. 


Art. 8º O Procurador ou representante judicial do Ente, informará no processo judicial em curso os acordos realizados nos termos desta Lei, para fins de homologação do pagamento realizado, bem como para evitar pagamento em duplicidade. 


Art. 9º Não serão objeto de acordo os casos que importarem em renúncia de receita ao ente público. 


Art. 10. Para atendimento desta Lei a Administração Direta e Indireta deverá fazer constar dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual. 


§ 1º As verbas poderão ser criadas por créditos adicionais especiais ou reforçadas por créditos adicionais suplementares, mediante Lei autorizativa. 


§ 2º Não havendo dotação orçamentária específica fica vedada a realização de acordo de pagamento. 


Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de outubro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

MARCELO DUARTE REGALADO 

Secretário da Fazenda 

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA 

Secretário de Recursos Humanos 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.10.2021.