LEI Nº 12.384, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021. 


Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais no âmbito da infraestrutura dos serviços públicos de mobilidade urbana no Município de Sorocaba e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 85/2021 – autoria do Vereador CRISTIANO ANUNCIAÇÃO DOS PASSOS. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Ficam permitidas manifestações culturais de artistas nos espaços da infraestrutura dos serviços públicos de mobilidade urbana, tais como, praças públicas, estacionamentos; terminais e pontos para embarque e desembarque de passageiros, observados os seguintes requisitos: 


I - permanência transitória de bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística; 


II - gratuidade para espectadores, permitidas doações espontâneas; 


III - não impedir a livre fluência do trânsito; 


IV - respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando­-se os bens particulares e os de uso comum do povo; 


V - não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações pú­blicas ou privadas; 


VI - não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso. 


Parágrafo único. As atividades que necessitem de montagem de estrutura para sua execução somente poderão ser realizadas mediantes prévia comunicação ao órgão competente do Po­der Executivo. 


Art. 2º Entende-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras. 


Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. (Veto Parcial nº 15/2021 rejeitado)


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 1º de outubro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

CARLOS EDUARDO PASCHOINI 

Secretário de Mobilidade e Desenvolvimento Estratégico 

LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER 

Secretário de Cultura 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.10.2021.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 15/2021, decreta e eu promulgo o artigo 3º, da Lei nº 12.384, de 1º de outubro de 2021:


"Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação."


Câmara Municipal de Sorocaba, 22 de outubro de 2021.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 12.384, de 1º de outubro de 2021, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 15/2021, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.


Câmara Municipal de Sorocaba, 22 de outubro de 2021.


GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.11.2021.