LEI Nº 12.383, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de álcool em gel em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, financeiros, de saúde, de educação, repartições públicas, entidades de classe, entidades assistenciais, terminais rodoviários e terminais de transporte urbano do município de Sorocaba após o término da vigência do decreto municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020.
Projeto de Lei nº 254/2021 – autoria do Vereador FRANCISCO FRANÇA DA SILVA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais, financeiros, de saúde, de educação, repartições públicas, entidades de classe, entidades assistenciais, terminais rodoviários e terminais de transporte urbano do município de Sorocaba, que exerçam atendimento presencial ao público, obrigados a disponibilizar, em local de fácil acesso e bem visível, álcool em gel para a higienização das mãos dos seus trabalhadores e do público em geral.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei por parte dos particulares ficará sujeito, em um primeiro momento, a uma advertência e na primeira reincidência a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 3º A obrigatoriedade desta Lei se aplica após o término da vigência do Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 1º de outubro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
FAUSTO BOSSOLO
Secretário de Administração
VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.10.2021.