LEI Nº 12.299, DE 12 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 143/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado seu § 19 e acrescido do § 20:
“Art. 4º ...
§ 19. No caso de dependente incapaz, sendo admitidos nessa condição, exclusivamente, aqueles previstos no rol taxativo das alíneas “a” e “b”, do inciso II, deste artigo, essa condição deverá ser comprovada através de interdição judicial, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização dos atuais inscritos nessa condição.
§ 20. Aos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas que já constavam na Assistência à Saúde prevista nesta Lei, que se aposentaram pelo regime geral de previdência social entre 6 de junho de 1990 a 1º de março de 1993 e que foram admitidos nos serviço público municipal da cidade de Sorocaba em data posterior a 26 de agosto de 1974, fica facultada sua permanência mediante opção, sem cumprimento de carências, com contribuição de alíquota de 11% (onze por cento) sobre o total de proventos, respeitada a contribuição mínima prevista no § 5º, do art. 8º.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 9º, da Lei Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado seu parágrafo único para § 1º e acrescido § 2º:
“Art. 9º Constituirão a base de contribuição:
...
II - para o aposentado e pensionista, a base de contribuição será o total de seus proventos, recebidos por RPPS ou RGPS, incluindo, sempre que houver, o valor de complementação;
...
§ 1º ...
§ 2º No caso de beneficiários pensionistas, o valor devido a título de contribuição para custeio de Assistência à Saúde observará o seguinte critério:
I - pensionista cônjuge ou companheiro: 6% (seis inteiros por cento) do valor integral da pensão, independentemente do número de pensionistas cotistas;
II - pensionista filho natural ou adotivo, menor de 21 (vinte e um) anos não emancipados: tabela prevista para essa mesma categoria no Anexo I-A desta Lei;
III - pensionista filho inválido: isento.
§ 3º As alterações previstas neste artigo serão implementadas em até 60 (sessenta) dias.” (NR)
Art. 3º Fica reaberto prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adesão à Assistência à Saúde de Dependentes previstos no art. 4º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, devendo ser efetivada pelo titular, de forma expressa junto à FUNSERV, aplicando-se as carências previstas nesta Lei.
Art. 4º Fica reaberto prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência da Lei Complementar Federal nº 173, de 28 de maio de 2020, para adesão de Titulares, nos mesmos moldes previstos no art. 17, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, limitado para fins de cota adicional, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto a regra prevista no artigo 1º, que terá efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2020.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de maio de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 12.05.2021.
JUSTIFCATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-13/2021
Processo
nº 5.129/2021
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de
Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 10.965, de 19 de
setembro de 2014 e dá outras providências.
Tal proposta visa adequar a previsão legislativa
à realidade fática dos servidores públicos municipais contemplando assim a
função social à qual foi criada a Assistência à Saúde da Funserv.
A medida prevista no artigo 1º do presente
Projeto de Lei visa facultar aos aposentados e pensionistas que vinham
recebendo complementação de pensão da Prefeitura Municipal de Sorocaba e
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, com base nas Leis Municipais nº
3.300, de 6 de junho de 1990 e nº 4.549, de 26 de maio de 1994, e que a
perderam por força de ADIN nº 2272507-14.2018.8.26.0000, a continuarem filiados
à Assistência à Saúde Funserv, mediante opção e
contribuição sobre os proventos que esteja recebendo, após a referida medida
judicial. Tal justifica-se, considerando que tais beneficiários já possuem
idade avançada, muitos em tratamento, tendo sido surpreendidos pela referida
ação judicial, que ao impossibilitar o recebimento de complementação pelos entes
públicos, restando tão somente a aposentadoria e pensão de competência do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estão a experimentar uma queda
significativa em seus orçamentos e não mais tendo o vínculo direto
remuneratório com os respectivos entes, passam a estar desamparados para fins
de cobertura desta Assistência à Saúde. No entanto, é preciso ressaltar que se
trata de ex-servidores ou seus dependentes, que tanto contribuíram para a
construção de nossa cidade, e agora, por uma questão de adequação de texto
legal à Constituição Federal, estariam, no momento de maior necessidade,
ficando desamparados para os cuidados de sua saúde.
A medida visa, ainda, oferecer tratamento
igualitário junto à Assistência à Saúde, para todos os ex-servidores e seus
pensionistas, independentemente da Lei pela qual tenham adquirido direito à
aposentação, com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2020, data em que
deixaram de receber os valores relativos à complementação de aposentadoria ou
pensão.
Ainda tratando de questão social, através da
proposta contida no artigo 2º do presente PL, possibilitar-se-á justiça na
aplicação da citada Lei, ante a igualdade material a ser observada, ao cobrar
contribuição justa dos pensionistas que outrora contribuíram como dependentes,
não realizando contribuição integral para serem beneficiários, mantendo-se,
especialmente, os valores nos casos de pensionistas derivados dos filhos de
qualquer condição. O prazo de 60 (sessenta) dias é necessário para a sua entrada
em vigor, em razão da necessidade de adequações operacionais junto ao sistema Conam, eis que atingirá todo o grupo de pensionistas.
A reabertura de prazos para opção de inclusão de
dependentes, inclusa no PL em referência, visa possibilitar adequação familiar
em relação à Assistência à Saúde Funserv, atendendo à
reivindicação dos próprios servidores. A partir de julho de 2018 os dependentes
passaram a ter igual prazo 60 (sessenta) dias para adesão, mediante solicitação
do titular e com contribuição específica prevista em Lei, tendo ocorrido a
perda desse por inúmeros servidores que desconheciam referida regra e que
desejavam a inclusão de seus novos dependentes, especialmente cônjuges e filhos
recém-nascidos. Tal inclusão não impacta nenhum custo aos entes, já que se
trata de contribuição exclusiva por parte do servidor, que não terá custas
retroativas.
A reabertura de prazos para opção de inclusão de
titulares, também prevista pelo PL em referência, visa possibilitar ao
funcionalismo público o reingresso à Assistência à Saúde Funserv,
atendendo à reivindicação dos próprios servidores, uma vez que a situação
econômica atual é diferente daquela experimentada quando da opção inicial de
deixar de aderir ao sistema de saúde. Tal se dará mediante a pertinente
contrapartida retroativa, uma vez que o sistema possui caráter solidário, nos
mesmos moldes já praticados pela Lei em comento, exceto quanto ao prazo, que
foi limitado ao prescricional de 5 (cinco) anos. Face à Lei Complementar
Federal nº 173, de 28 de maio de 2020, com impedimento de aumento de despesas
com pessoal até 31 de dezembro de 2021, impossibilitando o Poder Público a
arcar com a cota patronal, a vigência da reabertura se dará nessa hipótese, a
partir do encerramento de sua vigência,
No mais, traz uma adequação de ordem
administrativa quanto ao dependente incapaz, uma vez que a redação atual tem
gerado dúvidas junto ao Poder Judiciário, sempre visando contribuir para a
melhor gestão do sistema.
Sendo assim, considerando a função social do
presente projeto, devidamente aprovado pelo Conselho Administrativo da Funserv, através de sua 2ª (segunda) Reunião
Ordinária/2020, ocorrida em 20 de fevereiro daquele exercício e ainda, os
gravíssimos prejuízos que podem ocorrer em relação à saúde dos titulares e seus
dependentes, ainda mais em época de pandemia, segue este para apreciação e
aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA.
Aproveita-se
a oportunidade para renovar os protestos de estima e consideração, confiando na
aprovação da íntegra do projeto.