LEI Nº 12.280, DE 4 DE MARÇO DE 2021.


Complementa o item 9 do Art. 2º da Lei nº 4.595, de 2 de setembro de 1994, que dispõe sobre o serviço funerário no Município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 06/2020 – autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Complementa o item nº 9 do art. 2º da Lei nº 4.595, de 2 de setembro de 1994, que dispõe sobre o serviço funerário no Município de Sorocaba, e dá outras providências:


“Art. 2º ...

...


9 - instalação e manutenção de prédios com salas de velórios, de forma que todas as regiões da cidade sejam contempladas (Zona Norte; Zona Leste; Zona Oeste; Zona Sul; Zona Industrial e Centro), conforme a legislação sanitária em vigência.” (NR)


Art. 2º As obrigações dispostas na presente Lei, somente terão eficácia para o próximo procedimento licitatório.


Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de março de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

DARWIN JOSÉ DE ALMEIDA ROSA

Secretário de Serviços Públicos e Obras

FAUSTO BOSSOLO

Secretário de Administração

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.03.2021.