LEI Nº 12.265, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Obriga as operadoras de aplicativos de entrega, com atividades em Sorocaba, a manter base de apoio no município visando o mínimo de comodidade aos entregadores.
Projeto de Lei nº 119/2020, do Edil Francisco França da Silva
Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as operadoras de aplicativos de entrega de produtos, com atividades no Município de Sorocaba, a manter ao menos um ponto de apoio físico na cidade aos trabalhadores responsáveis pela entrega.
§1º O ponto de apoio a que se refere o caput deverá conter, no mínimo:
I - instalações adequadas para acomodar o número de entregadores que operam o sistema, enquanto aguardam os pedidos efetuados;
II - sanitários e produtos de higiene;
III - água potável.
Art. 2º Compete ao Município de Sorocaba a regulamentação do disposto nesta Lei, podendo o infrator responder por meio da imposição de sanção pecuniária até a proibição de operar na cidade.
Art. 3º Independentemente da regulamentação prevista no art. 2º, as operadoras de aplicativos de entrega têm o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para implantar o ponto de apoio previsto no artigo 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 14 de dezembro de 2020.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.12.2020.