LEI Nº 12.264, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.


Dispõe sobre regras específicas para a utilização de contêineres com fins residenciais e comerciais e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 21/2020 – autoria do Vereador HUDSON PESSINI.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º À utilização para fins residenciais ou comerciais, transitórios ou não, de estruturas metálicas pré-montadas, designadas como ‘contêineres’, novos ou usados, aplicam-se as normas específicas previstas nesta Lei, sem prejuízo das normas gerais previstas no Código de Obras.


Art. 2º A autorização da utilização de contêineres como edificação residencial ou comercial, transitória ou não, será permitida quando:


I - o contêiner comprovadamente não tenha sido utilizado para o transporte de material tóxico, mesmo que tenha sofrido uma ou mais lavagens;


II - possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;


III - garanta condições de conforto térmico;


IV - possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);


V - possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico;


VI - as aberturas existentes estejam com eventuais arestas protegidas;


VII - não poderão ser desenvolvidas atividades nos contêineres que envolvam o manuseio de qualquer material com potencial infectante, utilizem aparelhos que emitam radiação ionizante e não ionizante, utilizem aparelhos que emitam campo magnético e de radiofrequência e/ou que gerem resíduos tais como o chamado lixo infectante – classe A, lixo perigoso – classe B e lixo classe C.


Art. 3º O alvará ou a autorização para utilização de contêineres como edificação, transitória ou não, dependerá do atendimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).


Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de dezembro de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.


JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

ISABELLA SILVA GUEDES

Secretária de Governo

em substituição

HELDER ABUD PARANHOS

Secretário de Planejamento

Interino

JOÃO BATISTA DAS NEVES

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.12.2020.