LEI Nº 12.245, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.


Dispõe sobre violação, subtração e tentativa de subtração de cabos, fios de cobre, relógios e congêneres instalados em bens do patrimônio público municipal e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 58/2020 – autoria do Vereador HUDSON PESSINI.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º A violação, subtração e tentativa de subtração de cabos, fios de cobre, relógios e congêneres instalados em bens do patrimônio público municipal sujeitará o autor ou seu responsável, sem prejuízo das demais sanções civis e penais, à aplicação de multa administrativa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência.


§ 1º No caso de furto de cabos e fios de cobre instalados em escolas de educação infantil e fundamental e unidades de saúde, a multa será aplicada em dobro.


§ 2º O valor da multa estabelecida nesta Lei será reajustada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, deve ser adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.


§ 3º Até o vencimento da multa, o autor ou seu responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação com o Município e com a comprovação do seu integral cumprimento, ficará afasta a incidência da multa prevista nesta Lei.


§ 4º O Termo de Compromisso de Reparação fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, o pagamento do valor dos cabos e fios violados e/ou furtados, dos serviços necessários para sua reposição ao local de origem e ressarcimento dos demais danos de ordem material e moral porventura ocasionados.


§ 5º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação não afastará a reincidência em caso de nova infração.


§ 6º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais que são legitimados, neste caso, para a celebração do Termo de Compromisso de Reparação.


§ 7º Em caso da prática da infração administrativa mediante concurso de agentes, todos são considerados solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa, sendo admitida a celebração isolada de Termos de Compromisso de Reparação.


§ 8º O Termo de Compromisso de que trata esta Lei, nos termos do artigo 5º § 6º da Lei Federal nº 7.347/85, terá eficácia de título executivo extrajudicial.


§ 9º A responsabilidade administrativa de que trata esta Lei independe das esferas civil e penal.


Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de outubro de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.


JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA

Controlador-Geral do Município

Secretário de Governo

cumulativamente

ALEXANDRE MOREIRA DE ATAÍDE

Secretário de Administração

Interino

MARCELO JOSÉ CARRIEL ANTONIO

Secretário de Segurança Urbana

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM de 29.10.2020