LEI Nº 12.227, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.


Altera a Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 323/2019 – autoria da Vereadora FERNANDA SCHLIC GARCIA.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Acrescenta os incisos IX e X, ao art. 3º, da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, com a seguinte redação:


"Art. 3º ...


(...)


IX - aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida do Protocolo do Estado de São Paulo de Diagnóstico, Tratamento e Encaminhamento de Pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico;


X - divulgação de informações, no site da Prefeitura, bem como por meio de afixação de car­tazes ilustrados nas Casas do Cidadão, Unidades Básicas de Saúde e escolas da rede pública municipal, a respeito da necessidade de Diagnóstico do TEA, de forma a incentivar que este ocorra nos primeiros dezoito meses de vida, por meio da divulgação de características e sinais de autismo que devem ser observadas, dentre outras:


a) não compreende expressões faciais;

b) dificuldade na coordenação motora;

c) pode apresentar pouca ou nenhuma reação a estímulos, como dor, frio, ou extrema reação a esses estímulos;

d) dificuldade ou falta de interesse na interação social com a mesma idade;

e) comportamento hiperativo ou passivo;

f) usa brinquedos ou objetos de forma incomum;

g) dificuldade ou ausência de fala;

h) pode não gostar de cortar o cabelo;

i) riso ou choro em momentos impróprios;

j) separa e organiza objetos repetitivamente e sem função aparente;

k) dificuldade de manter contato visual com outras pessoas;

l) resistência à mudança de rotina;

m) hipersensibilidade a sons, toques, odores, sabores, luzes, etc;

n) chora ou se incomoda com etiquetas ou algumas texturas de roupas;

o) pode ser sensível a algumas texturas de alimentos;

p) dificuldade em brincar de faz de conta;

q) comportamento restrito e repetitivo;

r) apego a objetos;

s) não atende quando chamado pelo nome;

t) inabilidade para interagir socialmente.” (NR)


Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de setembro de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.


JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO 

Prefeita Municipal 

GABRIEL ABIZAID DAVID 

Secretário Jurídico 

Interino 

FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA 

Controlador-Geral do Município 

Secretário de Governo 

cumulativamente 

PAULO HENRIQUE DE CAMPOS SORANZ 

Secretário da Cidadania 

JOSÉ CARLOS CUERVO JUNIOR 

Secretário da Educação 

Em substituição 

MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS 

Secretário da Saúde 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

Em substituição 


Esse texto não substitui o publicado no DOM de 28.09.2020