LEI Nº 12.222, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.
Acresce o art. 2º-A, à Lei Municipal nº 11.418, de 21 de setembro de 2016, que dispõe sobre critérios para prevenção e proteção contra incêndios e emergências e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 48/2020 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acresce-se o art. 2º-A, à Lei Municipal nº 11.418, de 21 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A O Município de Sorocaba, a partir dos próximos procedimentos licitatórios de obras públicas que se iniciarem, deverá incluir previsão, a partir do Termo de Referência, de que é responsabilidade do próprio construtor, vencedor da concorrência pública, o dever de arcar com os custos e procedimentos tendentes à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).” (NR)
Art. 2º As obrigações instituídas pela presente Lei, somente terão obrigatoriedade para os próximos procedimentos licitatórios, a partir da formação do Termo de Referência, que deverá considerar a obrigatoriedade do construtor de arcar com os custos e procedimentos tendentes à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 1º de setembro de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico Interino
FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA
Controlador Geral do Município
Secretário de Governo
cumulativamente
JOSÉ CARLOS CUERVO JUNIOR
Secretário de Administração
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 02.09.2020