LEI Nº 12.216, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.
(Revogada pela Lei nº 12.912/2023)
Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 71/2020 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – COMTER
Seção I
Da Constituição, Objetivos e Competências
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo – SEDETTUR, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo.
§ 1º Para as questões de natureza beneficiária ao trabalhador e naquilo que potencialize as políticas públicas integradoras de qualificação, requalificação profissional, geração de emprego e renda.
§ 2º Órgão compreendido, como sendo de caráter consultivo, deliberativo e de importante participação na elaboração e no acompanhamento da execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego – SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda, no âmbito municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, terá por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda, qualificação e requalificação profissional no Município de Sorocaba.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER:
I - contribuir para o desenvolvimento sustentável local;
II - cobrar ações dos órgãos responsáveis, que gerem pleno desenvolvimento da pessoa, com foco na elevação da formação profissional para o trabalho e preparo para o exercício da cidadania;
III - articular-se com instituições públicas e privadas, acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa de Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
IV - estabelecer parcerias que potencializem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em programas de qualificação e requalificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de emprego;
V - elaborar e avaliar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em conjunto com os conselhos instituídos no âmbito municipal;
VI - propor programas, projetos e medidas que incentivem o empreendedorismo como forma de geração de emprego e renda no Município;
VII - identificar as áreas e setores prioritários do Município para alocação de recursos do FAT, no âmbito de Geração de Emprego e Renda;
VIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das políticas públicas;
IX - analisar o sistema produtivo do Município e seus reflexos na criação de postos de trabalho com base em informações sobre o mercado de trabalho e o perfil da demanda de trabalhadores no Município;
X - propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos do desemprego sobre o mercado de trabalho;
XI - incentivar a modernização das relações de trabalho;
XII - promover o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais, objetivando não apenas a integração do sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
XIII - apresentar ao Poder Executivo Municipal, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos;
XIV - propor programas, projetos e medidas que valorizem políticas públicas voltadas aos aprendizes e aos deficientes, e;
XV - propor programas e projetos que garantam empregabilidade da população LGBT.
Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER será constituído, de forma tripartite e composição paritária, com 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, contando, em sua composição, com a representação do Governo Municipal, dos trabalhadores e dos empregadores.
I – representantes do governo:
a) 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, ou aquela que vier substituí-la do Município de Sorocaba;
b) 1 (um) membro indicado pela Secretaria da Cidadania, ou aquela que vier substituí-la;
c) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico ou aquela que vier substituí-la, e;
d) 1 (um) membro indicado pela Secretaria do Governo.
II – representantes dos trabalhadores:
a) 1 (um) membro indicado pelo SINSAÚDE – Sindicato Único dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região;
b) 1 (um) membro indicado pelo SINCOMERCIÁRIOS – Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba;
c) 1 (um) membro indicado pelo FETRAMESP – Federação dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias em geral do Estado de São Paulo, e;
d) 1 (um) membro indicado do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sorocaba e Região.
III – representantes dos empregadores:
a) 1 (um) membro indicado pelo SINDUSCON – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo – Regional Sorocaba;
b) 1 (um) membro indicado pela Diretoria Regional do CIESP – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
c) 1 (um) membro indicado pelo SINHORES – Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba, e ;
d) 1 (um) membro indicado do Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba.
Art. 5º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
Art. 6º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.
Art. 7º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.
Art. 8º O mandato de cada representante é de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 9º A nomeação dos membros do COMTER será feita por meio de Decreto do Poder Executivo, após a indicação dos respectivos órgãos públicos municipais e pelas entidades indicadas e devidamente publicada na Imprensa Oficial local, se houver, e no sítio oficial local na internet.
Art. 10. O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
Art. 11.Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Não gerará ainda, qualquer vínculo de ordem trabalhista.
Art. 12. A constituição do Grupo de Apoio Permanente (GAP), será composto por, no mínimo de 6 (seis) e no máximo 12 (doze) membros, com o intuito de prestar apoio ao COMTER, na forma como segue:
I – a composição do Grupo de Apoio Permanente (GAP) será feita da seguinte forma:
a) 1 (um) representante do SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
b) 1 (um) representante do SESI – Serviço Social da Indústria;
c) 1 (um) representante do SEST/SENAT – Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional da Aprendizagem do Transporte;
d) 1 (um) representante do SENAC – Serviço Nacional da Aprendizagem Comercial;
e) 1 (um) representante do CIEE – Centro de Integração Empresa Escola;
f) 1 (um) representante da APRH – Associação dos Profissionais em Recursos Humanos de Sorocaba e Região;
g) 1 (um) representante do SESC – Serviço Social do Comércio;
h) 1 (um) representante da ACSO – Associação Comercial de Sorocaba;
i) 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
j) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
k) 1 (um) membro do Conselho Municipal de Assistência Social;
l) 1 (um) membro das Cooperativas do Município, e;
m) 1 (um) representante da AVIESP – Associação das Agências de Viagens do Interior do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO CONSELHO
Seção I
Da Presidência e Vice-Presidência
Art. 13. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º A eleição da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada na Imprensa Oficial local, se houver, e no sítio oficial local na internet.
§ 2º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Seção I
Do Exercício
Art. 14. Compete ao Presidente do COMTER:
I – presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II – emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V – decidir, ad referendum (sujeito à aceitação posterior por parte de um colegiado) do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VI – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do FAT;
VII – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso V, deste artigo, será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
Art. 15. A Vice-Presidência do COMTER será exercida pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo ou GAP e, quando a Presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores e, de forma alternada entre as representações dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1º No caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá os trabalhos da reunião.
§ 2º No caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o término do mandato.
§ 3º A vacância ocorrerá quando:
I – o Presidente comunicar formalmente o seu afastamento;
II – o Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas reuniões ordinárias consecutivas.
§ 4º Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou de qualquer membro, os respectivos suplentes substituirão os titulares do mesmo segmento destes, para completar o mandato.
CAPÍTULO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Seção I
Do Exercício
Art. 16. Compete ao Vice-Presidente do COMTER, substituir o Presidente em seus atos e:
I – supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER;
II – acompanhar as reuniões plenárias do Conselho, assinando as respectivas atas;
III – cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
IV – minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
V – constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VI – promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que a exerce, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
VIII – assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência;
IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.
Art. 17. O COMTER terá uma Secretaria Executiva, à qual competirá as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento de informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, responsável pela operacionalização do SINE – Sistema Nacional de Emprego no Município.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
Do Exercício
Art. 18. Caberá ao(a) exercente da Secretaria Executiva do Conselho:
I – preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
II – agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;
III – expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;
IV – encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;
VI – sistematizar dados, informações, promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho; e
VII – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
Art. 19. Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o COMTER poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
Art. 20. O COMTER poderá organizar-se em câmaras temáticas que convocarão, para sua assessoria, pessoas e entidades de notória especialização, que tenham afinidade com as atribuições específicas do Conselho.
Art. 21. Caberá ao COMTER promover conferência, mediante solicitação de entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, devendo haver para tanto justo motivo, sem prejuízo de aprovação dos conselheiros.
Art. 22. O COMTER elaborará seu Regimento Interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e as disposições desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Seção I
Das Reuniões e Deliberações
Art. 23. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 24. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados no calendário anual de reuniões do Conselho;
Parágrafo único. Os membros do Conselho deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária a pauta, a ata da reunião que a precedeu, e, em anexo, a documentação relativa às matérias que dela constarem.
Art. 25. As deliberações do COMTER deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente, voto de qualidade.
§ 1º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas em pasta própria, na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial local na internet.
§ 2º As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas na imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na internet.
Art. 26. As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – FUMTER
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 27. Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER, de natureza contábil e financeira, como instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda, e, à qualificação e requalificação profissional no Município de Sorocaba, especialmente para atender:
I – as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
II – as ações de habilitação ao seguro-desemprego;
III – a intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
IV –outras funções e ações definidas pelo CODEFAT, que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento às atividades autônomas e empreendedoras.
Art. 28. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER terá como órgão de natureza deliberativa o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER.
Art. 29. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER ficará vinculado diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput o ordenador da despesa a ser executada através da utilização dos recursos do FUMTER será o(a) Secretário(a) de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
Seção II
Da Gestão e da Estrutura
Art. 30. O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER será gerido por um Conselho Gestor composto por 3 (três) membros titulares do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER, com representação paritária de cada segmento:
I – Presidente;
II – Secretário Executivo;
III – Membro.
§ 1º A nomeação dos membros do Conselho Gestor, eleitos na primeira reunião ordinária do COMTER, por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares, dar-se-á por Resolução para mandato de 3 (três) anos.
§ 2º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente que o substituirá em caso de ausências e/ou impedimentos.
§ 3º As competências e atribuições dos integrantes do Conselho Gestor do FUMTER, assim como, as normas internas de organização e funcionamento, serão estabelecidas no Regimento Interno, elaborado e publicado no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação.
Art. 31. O Conselho Gestor do FUMTER terá as seguintes atribuições:
I – gerir os recursos do FUMTER sob acompanhamento e fiscalização do COMTER;
II – submeter à ciência do COMTER o Plano de Ações e Serviços, aprovado na forma do CODEFAT;
III – submeter à ciência do COMTER, o Plano de Aplicação Anual do FUMTER, recebendo e apreciando os apontamentos do colegiado, e manifestando-se justificadamente, acerca da adoção, ou não, das providências sugeridas pelo Conselho, desde que recebidas tempestivamente;
IV – preparar e submeter à ciência do COMTER:
a)mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas, de forma sintética;
b)anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do FUMTER, de forma analítica;
V – autorizar despesas relacionadas ao FUMTER;
VI – manter os controles necessários à execução orçamentária do FUMTER;
VII – manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao FUMTER.
Seção III
Das Receitas
Art. 32. Constituem receitas do FUMTER:
I – repasses, contribuições, donativos, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II – auxílios ou subvenções concedidas pela União, Estados, Municípios e Autarquias, por outros órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – os recursos transferidos da União e Estados através de convênios e outras modalidades de repasse que firmam estratégias e programas para o trabalhador;
IV – recursos provenientes de transferências intergovernamentais;
V – valores financeiros com alienação de bens recebidos em doação ou arrecadados;
VI – juros e rendimentos decorrentes dos depósitos e aplicações financeiras de recursos do Fundo;
VII – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber, por força de Lei, de convênios ou outras modalidades de repasse firmados;
VIII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
IX – quaisquer outros bens ou doações que possam ser incorporados;
X – recursos provenientes da celebração de acordos, convênios e outras modalidades de repasse, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras entidades;
XI – doações e outros recursos, com destinação específica ao desenvolvimento do trabalhador;
XII – outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos;
XIII – outras receitas que venham a ser instituídas;
XIV – Recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 33. O Município poderá celebrar convênio e outras modalidades de repasse com organizações governamentais, organizações não-governamentais e organizações sindicais, a partir de normas estabelecidas pelo CODEFAT e complementadas pelos conselhos estaduais e municipais de emprego.
Art. 34. As receitas descritas nos artigos 32 e 33, serão depositadas em uma conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial.
Seção IV
Das Despesas
Art. 35. Compreenderão as despesas do FUMTER aquelas realizadas com:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de geração de emprego e renda, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de geração de emprego e renda ou por órgãos conveniados;
II – pagamentos pela prestação de serviços a instituições conveniadas de direito público e privado para execução de programas, projetos e serviços específicos de geração de emprego e renda;
III – aquisição de material permanente de consumo, divulgação, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de geração de emprego e renda;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis ou imóveis para prestação de serviços de trabalho, emprego e geração de renda, bem como para a adequada execução dos objetivos propostos;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações referente à área de trabalho, emprego e geração de renda, bem como aos programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;
VI – pagamentos pela prestação de serviços a instituições conveniadas de direito público e privado para execução de cursos de Qualificação Profissional;
VII – execução dos objetivos propostos e aprovados pelo COMTER.
Seção V
Dos Ativos
Art. 36. Constituem ativos do FUMTER:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao mesmo;
IV – bens móveis e imóveis doados ao fundo.
Art. 37.Anualmente, o Conselho Gestor do FUMTER processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao mesmo.
Art. 38. As doações com encargos ou ônus destinados ao FUMTER dispensam a autorização legislativa prévia.
Art. 39. Constituem passivos do FUMTER as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos.
Art. 40. Por ocasião da liquidação do FUMTER os ativos e bens imobilizados serão transferidos para o Município de Sorocaba.
Seção VI
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 41. O orçamento do FUMTER evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 42. A contabilidade do FUMTER terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 43. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, informar e apurar custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 44. A contabilidade emitirá relatórios anuais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FUMTER e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente, que passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município.
Seção VII
Da Execução Orçamentária
Art. 45. As despesas do FUMTER se constituirão de:
I – ações voltadas ao desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;
II – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações, programas, projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração de renda, cursos, seguro-desemprego e quaisquer ações voltadas ao funcionamento do SINE.
Art. 46. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. A função de membro do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER e do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 48. O apoio e o suporte administrativo necessários à organização, à estrutura e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER e do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER ficarão a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 49. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os Decretos nº 9.798, 4 de julho de 1996 e nº 22.130, de 7 de janeiro de 2016.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de agosto de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA
Secretário de Governo
Interino
FERNANDO OLIVEIRA
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 24.08.2020