LEI Nº 12.213, DE 7 DE AGOSTO DE 2020.
(Ver Decreto nº 25.928/2020)
Dispõe sobre a forma de aplicação, em âmbito municipal, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que trata sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública.
Projeto de Lei nº 120/2020 – autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, a executar os recursos de que trata o artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no referido artigo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, com o auxílio do Grupo de Trabalho de que trata o artigo 2º, desta Lei e das demais Secretarias Municipais competentes, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento do valor integral a ser destinado ao Município de Sorocaba, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 2º Fica criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, com as seguintes atribuições:
I – realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;
II – acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Sorocaba;
III – participar das discussões referentes à distribuição dos recursos, na forma prevista no artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
IV – fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
V – elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Sorocaba.
§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo será composto pelos seguintes integrantes:
I – Secretário Municipal de Cultura, que o presidirá;
II – 1 (um) representante do Gabinete da Prefeita, por ela indicado;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV – 1 (um) representante do Conselho Municipal da Política Cultural;
V – 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo dois indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, um do Fórum Permanente de Culturas de Sorocaba e um do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos - SATED.
§ 2º Os representantes do Grupo de Trabalho a que se refere o § 1º, deste artigo poderão indicar seus suplentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de agosto de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
JOÃO PAULO NOGUEIRA MIRANDA
Secretário de Cultura
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM 11.08.2020