LEI Nº 12.207, DE 23 DE JULHO DE 2020.
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 02/2020, autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso XVII, e dá nova redação ao inciso III, do art. 67, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 (...)
(...)
III - luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, enteados, pais, padrasto ou madrasta, irmãos, avós e netos até 05 (cinco) dias corridos; (NR)
(...)
XVII - luto pelo falecimento dos sogros, até 2 (dois) dias corridos.” (NR)
Art. 2º Acrescenta o § 1º, ao art. 49, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 49 (...)
§ 1º Em caso de afastamento por férias, exclusivamente, poderá haver substituição remunerada por período igual ou superior a 05 (cinco) dias, desde que justificada a imprescindibilidade do serviço.
§ 2º As diferenças pagas a título de substituição por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, não integrarão a média para cálculo do 13º salário.” (NR)
Art. 3º Acrescenta o § 3º ao art. 50, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 50 (...)
§ 3º O substituto, no caso de cargo comissionado de livre provimento, poderá ser pessoa alheia aos quadros da Administração, desde que cumpra os pré-requisitos para o cargo a ser preenchido e a substituída esteja em licença maternidade ou adoção, ou, o substituído esteja no gozo da licença paternidade prevista no §1º do art. 88 desta Lei. (Veto Parcial nº 10/2020 REJEITADO)
Art. 4º O art. 70, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. É facultado ao funcionário, exceto aos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério, requerer o gozo das férias que poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 88, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. Ao funcionário será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.” (NR)
Art. 6º O art. 108, da Lei nº Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. Ao funcionário será permitido tolerância mensal de atrasos ou saídas antecipadas, desde que a soma não ultrapasse a 45 (quarenta e cinco) minutos mensais.
§ 1º Não serão computadas na tolerância prevista no caput as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos em cada registro observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, desde que a variação seja compensada no mesmo dia.
§ 2º As normas previstas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos emergenciais, ou seja, aqueles ligados à sobrevivência, saúde ou segurança da população.” (NR)
Art. 7º O art. 142, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. É proibido à funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas.” (NR)
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de julho de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
SUÉLEI MARJORIE GONÇALVES FLORES
Secretária de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 23.07.2020
FERNANDO ALVES LISBOA DINI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 10/2020, decreta e eu promulgo o art. 3º, da Lei nº 12.207, de 23 de julho de 2020:
"Art. 3º Acrescenta o § 3º ao art. 50, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 50 (...)
§ 3º O substituto, no caso de cargo comissionado de livre provimento, poderá ser pessoa alheia aos quadros da Administração, desde que cumpra os pré-requisitos para o cargo a ser preenchido e a substituída esteja em licença maternidade ou adoção, ou, o substituído esteja no gozo da licença paternidade prevista no §1º do art. 88 desta Lei.” (NR)"
Câmara Municipal de Sorocaba, 24 de agosto de 2020.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 12.207, de 23 de julho de 2020, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 10/2020, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 24 de agosto de 2020.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.09.2020