LEI Nº 12.193, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

 

Acrescenta parágrafo ao artigo 4º, da Lei nº 4.555, de 3 de junho de 1994, que condiciona o uso do artigo 7º, da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968.

 

Projeto de Lei nº 65/2020 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 4.555, de 3 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

“Art. 4º …

 

§ 4º Sempre que os valores recolhidos ao Fundo Municipal de Assistência Social em decorrência do disposto na presente Lei superarem a previsão orçamentária definida para o custeio do benefício social denominado “Vale Alimentação”, fica o órgão gestor da Assistência Social no Município autorizado a utilizar os valores excedentes para o pagamento de quaisquer outros benefícios ou programas igualmente custeados pelo mencionado Fundo.” (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de abril de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

PAULO HENRIQUE DE CAMPOS SORANZ

Secretário da Cidadania

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.04.2020.

 

Sorocaba, 23 de março de 2 020.

SAJ-DCDAO-PL-EX-22/2020 

Processo nº 32.568/2018

 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que acrescenta parágrafo ao artigo 4º, da Lei nº 4.555, de 3 de junho de 1994, que condiciona o uso do artigo 7º, da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968, e dá outras providências.

O Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias em Situação de Risco, criado pela Lei Municipal nº 5.130, de 28 de maio de 1996, constitui importante instrumento de combate à vulnerabilidade e à extrema pobreza. O programa conta com fundo próprio, constituído para o custeio de suas imprescindíveis ações.

No ano de 2019, a partir de proposta inicialmente apresentada pelo Nobre Vereador Fernando Dini e posteriormente encampada pelo Executivo, a Lei nº 4.555, de 3 de junho de 1994, sofreu importantes e positivas alterações, que autorizaram o uso dos recursos do Fundo de Implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para o custeio do benefício social denominado “Cartão Alimentação”.

Ocorre que o Cartão Alimentação conta com previsão anual de aproximadamente 1.000 beneficiários, o que corresponde a um valor aproximado de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no corrente exercício.

No mês de janeiro de 2020, o saldo da conta bancária referente ao Fundo em comento alcançava, aproximadamente, R$ 3.885.000,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil reais). Isso permite concluir que, ainda que se desconsidere novos aportes, os valores hoje existentes seriam suficientes para custear integralmente o Cartão Alimentação, remanescendo o saldo positivo de mais de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).

Tendo em vista que esses valores, desde a aprovação da Lei nº 11.917, de 18 de março de 2019, estão vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social, o que se pretende com a aprovação do presente Projeto de Lei é que o Legislativo autorize ao órgão gestor da Assistência Social utilizar as quantias porventura excedentes para o custeio de outros tantos benefícios e serviços já prestados pelo Município e que igualmente necessitam de ampliação, tais como o auxílio moradia.

Cabe ressaltar, ainda, que o Fundo Municipal da Assistência Social é fiscalizado e acompanhado pelo Conselho Municipal da Assistência Social, a quem compete a aprovação das contas da gestão em Assistência.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.