LEI Nº 12.191, DE 31 DE MARÇO DE 2020.


Dispõe sobre inclusão de dispositivos na Lei Municipal nº 4.812, de 12 de maio de 1995, acrescendo critérios de poda de árvores pelos concessionários de serviço público de energia elétrica, ou terceirizada e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 348/2019 – autoria do Vereador Fausto Salvador Peres.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei Municipal nº 4.812, de 12 de maio de 1995, passa a contar com o art. 3º-A, com a seguinte redação:


“Art. 3º-A Para a realização de serviços de podas e cortes de árvores, por parte de empresa concessionária do serviço público de energia elétrica ou por sua terceirizada, no município de Sorocaba, deverão ser observados, além das Normas Técnicas de Segurança, os seguintes critérios:


I – a poda deverá ser feita de forma homogênea e regular, em toda a copa da árvore que esteja em contato com a rede de energia elétrica;


II – os galhos e resíduos decorrentes dos serviços realizados deverão ser retirados do local pela empresa responsável, que dará a destinação correta para o material, no máximo após três dias do corte.


Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo, acarretará aos infratores as penalidades do art. 16 desta Lei.” (NR)


Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 31 de março de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.


JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária Jurídica

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

MAURÍCIO TAVARES DA MOTA

Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 1º.04.2020.