LEI Nº 12.183, DE 11 DE MARÇO DE 2020.
(Regulamentada pelo Decreto nº 26.907/2022)
(Revogada pela Lei nº 12.860/2023)
Institui o Programa Banco de Ração e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 346/2019 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração, com o objetivo de captar doações de rações para animais e promover sua distribuição à protetores independentes e/ou organizações da sociedade civil, devidamente cadastrados junto ao Programa Rede de Proteção Animal, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é estendido a tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais.
Art. 2º Caberá ao Município de Sorocaba, através da Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins, organizar e estruturar o Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, distribuição e fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou protetores independentes beneficiários.
Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco de Ração.
Art. 4º São finalidades do Banco de Ração do Município de Sorocaba:
I - promover o recebimento e armazenamento de rações para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazo de validade adequado, provenientes de:
a) Doações de outras entidades de direito público;
b) Doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, especialmente estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
c) Doações obtidas por projetos de patrocínio; e
d) Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, respeitadas as normas legais pertinentes.
II - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para:
a) Protetores Independentes cadastrados junto à Seção de Proteção e Bem-Estar Animal do Município; e
b) Organizações da Sociedade Civil cadastradas junto à Seção de Proteção e Bem-Estar Animal do Município.
Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 5º Participará das equipes de recebimento e distribuição, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
Art. 6º Para a execução desta Lei o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 7º Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto a fim de dar-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial, no que tange ao estabelecimento dos mecanismos operacionais e à organização dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de março de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária Jurídica
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
MAURÍCIO TAVARES DA MOTA
Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM 11.03.2020