LEI Nº 12.174, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.

 

Autoriza os entes de Administração Direta e Indireta do Município a celebrarem Convênio com o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça de São Paulo e dá outras providências visando o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e de arrecadação fiscal.

 

Projeto de Lei nº 345/2019 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º Ficam os entes de Administração Direta e Indireta do Município autorizados a celebrar Convênio com o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça de São Paulo, visando a cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Fórum de Sorocaba, cuja Minuta de Convênio fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Ficam os entes de Administração Direta e Indireta do Município autorizados a celebrar Convênio com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e o Poder Legislativo Municipal, visando a cessão de servidores municipais para prestarem serviços, respectivamente, junto a Procuradoria Regional de Sorocaba e a Câmara Municipal de Sorocaba, nos mesmos moldes do previsto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Visando o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e de arrecadação fiscal, aplicam-se as disposições da Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, regulamentada pelos Decretos nº 22.219, de 10 de março de 2016 e nº 22.265, de 29 de abril de 2016, no que couber, às cobranças judicial e extrajudicial de débitos fiscais tributários e não tributários da Administração Direta e Indireta da municipalidade.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de janeiro de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

Em Substituição

JOSÉ MARCOS GOMES JÚNIOR

Secretário de Governo

SUÉLEI MARJORIE GONÇALVES FLORES

Secretária de Recursos Humanos

RODOLFO DA SILVA OLIVEIRA BARBOZA 

Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE 

Em Substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Em Substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 17.01.2020

 

NR.: A presente Lei nº 12.174, de 16 de janeiro de 2020, foi republicada em 30.01.2020 por ter saído anteriormente com incorreção.

 

JUSTIFICATIVA:

SAJ-DCDAO-PL-EX-193/2019 

Processo nº 4.714/2019-SAAE 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei Or­dinária, para autorizar os entes da Administração Direta e Indireta do Município a firmarem Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à cessão de servidores municipais para prestarem serviços de apoio burocrático na Vara da Fazenda do Fórum local, sob as cláusulas e condições dispostas na minuta do Termo de Convênio de modelo oferecido pelo próprio Tribunal de Justiça Paulista, cuja redação deverá integrar a Lei em questão e dar outras providências de interesse da administração de processos de cobrança. 

De se considerar a manifesta e conhecida carência de servidores nos quadros do Poder Judi­ciário do Estado de São Paulo e, de outro lado, a necessidade de se manter o funcionamento dos serviços judiciais de forma eficiente e satisfatória, em favor da própria municipalidade, que necessita das execuções fiscais para a recuperação de seus créditos e divisas que ajudam a manter o orçamento, não sendo esta, todavia, a única via de persecução do crédito fiscal atualmente. 

Portando, útil a celebração de convênios que envolvam a cessão gratuita de servidores para prestarem serviços às unidades judiciárias, na medida em que a providência incrementa o quadro funcional do Tribunal e não gera ônus insuportável à municipalidade na medida em que os trabalhos que serão desempenhados por seus servidores em benefício do cessionário produzirá retorno financeiro maior que os investimentos aos órgãos municipais que os sub­vencionarem. 

No mais, vale consignar que, por decisão proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça, no procedimento CNJ 5243-03.2010.2.00.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi autorizado a utilizar limite de 20% do total de seu quadro de pessoal a ser preenchido por servidores requisitados ou cedidos, nos termos da Resolução CNJ 88/2009, ao passo que o Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada em 22/03/2017, aprovou parecer apresentado pela sua E. Presidência, autorizando a prorrogação dos convênios vigentes e celebração de novos convênios. Porquanto, a medida tem respaldo jurídico de larga ex­pressão e reconhecimento das autoridades nacionais de controle externo sobre o Poder Judiciário. 

A princípio, identificamos que o Convênio interessa à Prefeitura Municipal e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, em razão do grande número de feitos de execução fiscal em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que são diuturnamente ajuizados por estes entes. Não obstante, o Projeto de Lei, versando sobre a Administração Di­reta e Indireta do Município, permitirá que outros órgãos pertencentes à municipalidade, em sendo conveniente e oportuno, possam firmar o Convênio sob as condições preestabelecidas na Lei, variando apenas com relação à quantidade de servidores que serão disponibilizados de acordo com as possibilidades e necessidades do respectivo ente municipal, motivadamente. No SAAE, a título de exemplo, estima-se que serão oferecidos ao Tribunal de 1 (um) a 2 (dois) funcionários, conforme a sazonalidade do número de ações em curso. 

Outrossim, como já exposto, é bastante expressivo o número de processos de execução fiscal em trâmite na Vara da Fazenda de Sorocaba, resultando em congestionamento da maior par­te dos feitos. E grande parte das execuções fiscais pendentes são consideradas de baixo valor. 

As disposições da Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, regulamentada pelos Decretos nº 22.219, de 10 de março de 2016 e nº 22.265, de 29 de abril de 2016, autorizam as Procuradorias Municipais a faculdade de desistir e requerer a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Isso porque, de fato, há necessidade de se aperfeiçoar a organização do serviço da Vara da Fazenda de Sorocaba e dar atendimento especial às execuções fiscais de alto valor. 

Neste cenário, conquanto o protesto apresente-se mais adequado, econômico e eficaz, a es­timular a recuperação de créditos de baixo valor, não há regulamentação desta ferramenta para a cobrança de débitos fiscais não tributários. 

Portanto, oportuno estender as disposições da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, e dos Decretos nº 22.219, de 10 de março de 2016 e nº 22.265, de 29 de abril de 2016, que regula­mentam a matéria, também à cobrança de débitos fiscais não tributários da municipalidade, como medida de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e de arrecadação fiscal. 

Certa de contar com o entendimento e apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a trans­formação deste Projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração. 

NR.: A presente Lei nº 12.174, de 16 de janeiro de 2020, está sendo republicada por ter saído anteriormente com incorreção.

 

MINUTA

TERMO DE CONVÊNIO

Termo de convênio para a cessão de servidor público municipal, lavrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e o(a) (ENTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL), em caráter GRATUITO.

Por este instrumento, em que figura de um lado como CESSIONÁRIO o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, representado pelo MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de ................................, DR. ....................................... portador do RG nº …........................, e do CPF nº ….................. e de outro, como CEDENTE, o(a) (….NOME DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL....), neste ato representado pelo seu (….nome do representante legal....), o SR.  ................................, portador do RG nº …....................... e do CPF nº …................., com autorização contida na Lei Municipal nº ....................., firmam o presente instrumento de convênio, visando a cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Órgão CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes cláusulas e condições: 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Convênio para a cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao CESSIONÁRIO, sem ônus, que serão designados exclusivamente para as unidades Judiciárias instaladas na Comarca a que pertencer o município.

1.1.1. A cessão de servidores a que trata o item anterior deverá recair somente naqueles que ingressaram no(a) (….Nome do Ente Municipal....) mediante concurso público ou processo seletivo, não importando se do regime estatutário ou celetista.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESIGNAÇÃO DOS SERVIDORES, DO INÍCIO DO EXERCÍCIO, DA CARGA HORÁRIA E DA AUSÊNCIA

2.1.  A designação dos servidores será precedida das seguintes cautelas:

2.1.1. O CEDENTE expedirá ofício ao CESSIONÁRIO encaminhando a relação dos servidores cedidos, nos termos da autorização contida na Lei Municipal nº .................., consignando, ainda, que os servidores ingressaram na Prefeitura através de concurso público ou outro meio seletivo autorizado em lei.

2.1.2. O CESSIONÁRIO, com base na relação, solicitará da CEDENTE o envio de certidões cíveis e criminais dos servidores para preliminar análise e, se for o caso, efetuará a designação da Unidade Judicial a qual o servidor cedido prestará serviços, submetendo-a à homologação da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, informando nessa oportunidade que os cedidos também preenchem os requisitos do Provimento nº 777/2002 ou qualquer outro regulamento.

2.1.3. O início do exercício junto à Unidade Judicial somente ocorrerá a partir da data da homologação do ofício mencionado no subitem anterior.

2.2. A carga horária dos servidores deverá ser compatível com a dos funcionários do CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada de trabalho prevista pela Municipalidade. 

2.2.1. A frequência do servidor cedido será controlada pela Unidade Judicial na qual estiver lotado e será mensalmente remetida ao(à) (…Nome do Ente Municipal...), arquivando-se na Serventia Judicial cópia dela para simples controle e comunicação de eventuais irregularidades cometidas.

2.3. As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a frequência do servidor, assim como as ausências, férias, licença-saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade da frequência.

2.4. As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatada pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, serão imediatamente comunicadas à CEDENTE para as providências cabíveis.

2.5. É facultada a substituição ou a devolução do servidor, mediante prévia comunicação.

2.5.1. Aplicam-se, para os casos de substituição, as cautelas constantes dos subitens 2.1.1 e 2.1.2.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO

3.1. Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor a fim de evitar carga horária superior ao previsto junto ao(à) (…Nome do Ente Municipal...).

3.2. Estar ciente de que o servidor cedido não poderá executar serviços ou praticar atos que demandem fé pública.

3.3. Cumprir rigorosamente o disposto no subitem 2.3.

3.4. Estar ciente de que a CEDENTE, após formal comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor, segundo seu alvedrio.

3.5. O CESSIONÁRIO não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do servidor para posto de trabalho que não esteja compreendido como Serventia do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, instalada na Comarca do ente municipal cedente.

3.6. Promover os esclarecimentos que porventura vierem a ser solicitados pela CEDENTE.

3.7. Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido estejam de conformidade com o disposto neste convênio.

3.8. Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu interesse em promover a substituição do servidor cedido.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE

4.1. Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os pagamentos de todas as despesas com remunerações, encargos previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura integrem os salários ou vencimentos dos servidores cedidos.

4.2. Responsabilizar-se por qualquer ato irregular praticado pelo servidor cedido, independentemente de dolo ou culpa.

4.3. Certificar-se de que os servidores cedidos estão cientes de que deverão cumprir todos os regulamentos internos do CESSIONÁRIO, sem exceção.

4.4. Quando da emissão da relação dos servidores a serem cedidos, informar que eles não possuem cônjuges, companheiro(a), parentes em linha reta e colateral até 3º grau prestando serviços na Serventia Judicial na Comarca do município na qualidade de funcionários do Poder Judiciário.

4.5. Acolher ou justificar, em 30 (trinta) dias, a comunicação do CESSIONÁRIO para os fins do subitem 3.8 da cláusula anterior.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

5.1. O prazo de vigência do presente termo de convênio é indeterminado, iniciando-se a partir de sua formalização. 

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

6.1. Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de trinta (30) dias.

6.2. Considerar-se-á antecipadamente rescindido este termo no caso de descumprimento injustificado de quaisquer de suas cláusulas, oportunidade na qual os servidores deverão de ser devolvidos, após prévio ajuste, à CEDENTE.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO

7.1. O servidor cedido pelo(a) (…Nome do Ente Municipal...) deverá, obrigatoriamente, assinar o Termo de Responsabilidade e Sigilo, em face do estabelecido pelas normas de Política de Segurança da Informação do Tribunal de Justiça.

7.2. A não concordância com o Termo de Responsabilidade e Sigilo e sua não assinatura constituem motivo impeditivo que o servidor cedido preste serviços nas unidades judiciárias.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

8.1. Fica eleito, desde já, o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa de qualquer outro Juízo, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas as questões que porventura surgirem em função do presente instrumento.

Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-se este instrumento de convênio para a cessão de servidores municipais, em 3 (três) vias, por todos assinado, visto que foram atendidas as formalidades legais.

Cidade ........................................ data ...................................

DR. ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­________________________________

JUIZ DE DIREITO DIRETOR  DO  FÓRUM

DA COMARCA DE SOROCABA

SR. ________________________________

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DO ENTE MUNICIPAL 

(Ex.: PREFEITO, DIRETOR GERAL DA AUTARQUIA__________)

Testemunhas:

NOME ______________________________

RG. ________________________________

NOME ______________________________

RG. ________________________________

 SAJ-DCDAO-PL-EX-193/2019 

Processo nº 4.714/2019-SAAE

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei Ordinária, para autorizar os entes da Administração Direta e Indireta do Município a firmarem Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à cessão de servidores municipais para prestarem serviços de apoio burocrático na Vara da Fazenda do Fórum local, sob as cláusulas e condições dispostas na minuta do Termo de Convênio de modelo oferecido pelo próprio Tribunal de Justiça Paulista, cuja redação deverá integrar a Lei em questão e dar outras providências de interesse da administração de processos de cobrança.

De se considerar a manifesta e conhecida carência de servidores nos quadros do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e, de outro lado, a necessidade de se manter o funcionamento dos serviços judiciais de forma eficiente e satisfatória, em favor da própria municipalidade, que necessita das execuções fiscais para a recuperação de seus créditos e divisas que ajudam a manter o orçamento, não sendo esta, todavia, a única via de persecução do crédito fiscal atualmente.

Portando, útil a celebração de convênios que envolvam a cessão gratuita de servidores para prestarem serviços às unidades judiciárias, na medida em que a providência incrementa o quadro funcional do Tribunal e não gera ônus insuportável à municipalidade na medida em que os trabalhos que serão desempenhados por seus servidores em benefício do cessionário produzirá retorno financeiro maior que os investimentos aos órgãos municipais que os subvencionarem.

No mais, vale consignar que, por decisão proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça, no procedimento CNJ 5243-03.2010.2.00.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi autorizado a utilizar limite de 20% do total de seu quadro de pessoal a ser preenchido por servidores requisitados ou cedidos, nos termos da Resolução CNJ 88/2009, ao passo que o Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada em 22/03/2017, aprovou parecer apresentado pela sua E. Presidência, autorizando a prorrogação dos convênios vigentes e celebração de novos convênios. Porquanto, a medida tem respaldo jurídico de larga expressão e reconhecimento das autoridades nacionais de controle externo sobre o Poder Judiciário.

A princípio, identificamos que o Convênio interessa à Prefeitura Municipal e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, em razão do grande número de feitos de execução fiscal em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que são diuturnamente ajuizados por estes entes. Não obstante, o Projeto de Lei, versando sobre a Administração Direta e Indireta do Município, permitirá que outros órgãos pertencentes à municipalidade, em sendo conveniente e oportuno, possam firmar o Convênio sob as condições preestabelecidas na Lei, variando apenas com relação à quantidade de servidores que serão disponibilizados de acordo com as possibilidades e necessidades do respectivo ente municipal, motivadamente. No SAAE, a título de exemplo, estima-se que serão oferecidos ao Tribunal de 1 (um) a 2 (dois) funcionários, conforme a sazonalidade do número de ações em curso.

Outrossim, como já exposto, é bastante expressivo o número de processos de execução fiscal em trâmite na Vara da Fazenda de Sorocaba, resultando em congestionamento da maior parte dos feitos. E grande parte das execuções fiscais pendentes são consideradas de baixo valor.

As disposições da Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, regulamentada pelos Decretos nº 22.219, de 10 de março de 2016 e nº 22.265, de 29 de abril de 2016, autorizam as Procuradorias Municipais a faculdade de desistir e requerer a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Isso porque, de fato, há necessidade de se aperfeiçoar a organização do serviço da Vara da Fazenda de Sorocaba e dar atendimento especial às execuções fiscais de alto valor.

Neste cenário, conquanto o protesto apresente-se mais adequado, econômico e eficaz, a estimular a recuperação de créditos de baixo valor, não há regulamentação desta ferramenta para a cobrança de débitos fiscais não tributários.

Portanto, oportuno estender as disposições da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, e dos Decretos nº 22.219, de 10 de março de 2016 e nº 22.265, de 29 de abril de 2016, que regulamentam a matéria, também à cobrança de débitos fiscais não tributários da municipalidade, como medida de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e de arrecadação fiscal.

Certa de contar com o entendimento e apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação deste Projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração.