LEI Nº 12.163, DE 3 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe
sobre a obrigação dos estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios
de maus tratos nos animais atendidos, comunicar o fato aos órgãos municipais
competentes, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 321/2019 – autoria do Vereador WANDERLEY DIOGO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º As
clínicas, consultórios ou hospitais veterinários, pet shops e demais
estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos
animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato aos órgãos municipais
de denúncias de maus tratos competentes.
Art. 2º A
comunicação de fato deverá conter as seguintes informações:
I -
qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal no
momento do atendimento;
II -
relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características
físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e
os respectivos procedimentos adotados.
Art.
3º O não cumprimento deste Lei implicará na aplicação de multa no valor de 10
(dez) UFESP's (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Art.
4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 3 de janeiro de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOSÉ
MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário
de Governo
MAURICIO
TAVARES DA MOTA
Secretário
do Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
Ana
Carolina Gomes dos Santos
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Em
substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM de 06.01.2020