LEI Nº 12.163, DE 3 DE JANEIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, comunicar o fato aos órgãos municipais competentes, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 321/2019 – autoria do Vereador WANDERLEY DIOGO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º As clínicas, consultórios ou hospitais veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato aos órgãos municipais de denúncias de maus tratos competentes.

 

Art. 2º A comunicação de fato deverá conter as seguintes informações:

 

I - qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal no momento do atendimento;

 

II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

 

Art. 3º O não cumprimento deste Lei implicará na aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFESP's (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de janeiro de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

MAURICIO TAVARES DA MOTA

Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

Ana Carolina Gomes dos Santos

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 06.01.2020