LEI Nº 12.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre concessão de direito real de uso de bem público dominial ao Grupo Escoteiro Santana e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 349/2019 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder Direito Real de Uso de bem público dominial descrito e caracterizado junto ao Processo Administrativo nº 14.134/2011, ao Grupo Escoteiro Santana, a saber:
"Terreno constituído por parte dos lotes 1,2,3 e 7 da quadra 1 do loteamento denominado “Jardim Prestes Barros”, pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, nesta cidade, tomando-se como base o ponto 01, lado direito de quem da Rua Pedro José Senger olha para o imóvel, situado distante 29,75 metros da esquina com a Rua Pedro Acácio de Marcos; deste ponto segue em reta no mesmo alinhamento da rua em seu lado par, no sentido horário, na distância de 12,00 metros até o ponto 02, confrontando com a Rua Pedro José Senger; deflete à direita e segue em reta na distância de 55,00 metros até o ponto 3; confrontando com os remanescentes dos lotes 7, 3, 2 e 1 da quadra 1 do mesmo loteamento; deflete à direita e segue em reta na distância de 12,00 metros até o ponto 4, confrontando com o prolongamento da Rua Guilherme Marconi; deflete à direita e segue em reta na distância de 55,00 metros até o ponto 01, confrontando com os fundos dos lotes P/1, P/1 e 2, P/2, P/3 e lateral do lote P/4 e 5 do loteamento Vila Hortência; atingindo o ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área de 660,00 metros quadrados. No referido local há uma área construída de 470,00 metros quadrados aproximadamente".
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I – a concessionária utilizará a área exclusivamente para a prática escoteira e de educação para crianças, adolescentes e jovens de toda a cidade, ou para eventos sociais com finalidades filantrópicas para o grupo;
II – terá a duração de 30 (trinta) anos;
III – a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;
IV – a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e terá que defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;
V – todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;
VI – as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;
VII – a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 11.118, de 29 de setembro de 2015.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária Jurídica
JOSÉ MARCOS GOMES JÚNIOR
Secretário de Governo
ANTONIO MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO
Secretário de Segurança Urbana
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 27.12.2019