LEI Nº 12.153, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2 019.
(Dispõe sobre a concessão de
direito real de uso de bem público e dá outras providências).
Projeto de Lei nº 285/2019 -
autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei à ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS DEFICIENTES, na forma do § 1º do artigo 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 2º O imóvel a ser objeto do ajuste é descrito e caracterizado conforme consta no Processo Administrativo nº 3.219/2011, a saber:
"Terreno com área de 30.010,00 m2, localizado no Jardim Piratininga, Bairro da Árvore Grande, nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: Faz frente com propriedade que consta pertencer ao Sr. Nicolau Archilla Galan ou sucessores, na extensão de 276,50 metros; do lado direito divide com propriedade que consta pertencer ao Esporte Clube São Bento na extensão de 140,00 metros; do lado esquerdo divide com propriedade que consta pertencer ao Sr. João Mocaio ou sucessores na extensão de 188,50 metros; faz fundos com propriedade que consta pertencer ao Esporte Clube São Bento na extensão de 150,00 metros".
Art. 3º A concessão de direito real de uso objeto da presente Lei dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública.
Art. 4º Da escritura pública de concessão de direito real de uso deverão constar, além do prazo descrito no artigo 3º desta Lei, as condições e encargos abaixo descritos, os quais deverão ser cumpridos pela concessionária e deverão constar, necessariamente, do instrumento:
I - defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II - utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para construção de sua sede, promovendo as medidas necessárias para tal fim, sendo que, através de tal construção, se efetivarão atividades filantrópicas multidisciplinares para habilitação e reabilitação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e apoio às suas famílias, objetivando sua inclusão social, terapêutica e educacional;
III - não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e expresso do concedente;
IV - não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;
V - não permitir a exploração de comércio no imóvel objeto da concessão de direito real de uso;
VI - iniciar a construção da sede no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da lavratura da escritura de concessão de direito real de uso, concluindo as obras no prazo máximo de 5 (cinco) anos após o seu início;
VII - arcar com as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão de direito real de uso.
Parágrafo único. A concessionária fica obrigada a apresentar
relatório anual a Secretaria de Igualdade e Assistência Social - SIAS que
comprove a efetiva prestação de serviço à comunidade, sob pena de revogação da
concessão.
Art. 5º A entidade poderá
realizar comercialização no imóvel público objeto de concessão de direito real
de uso, e os proventos dessa comercialização deverão ser destinados
exclusivamente à subsistência e funcionamento da pessoa jurídica outorgada.
Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de bebidas
alcoólicas nesses locais.
Art. 6º A concessão do
direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel, se a
concessionária alterar a destinação do imóvel, por infringência às demais
condições impostas à concessionária ou ainda se a concedente necessitar do
imóvel para implantação de obras públicas, sem que caiba a esta qualquer
direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão,
desde logo, incorporadas ao patrimônio municipal.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de
dezembro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS
COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA
PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos
Jurídicos e Patrimoniais
MÁRCIO ROGÉRIO DIAS
Secretário do Gabinete Central
ANTONIO MARCOS DE CARVALHO
MARIANO MACHADO
Secretário da Segurança e Defesa
Civil
Publicada na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de
13.12.2019
SAJ-DCDAO-PL-EX- 172/2019
Processo nº 3.219/2011
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência
e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bem público
de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais, concessão de
direito real de uso do mesmo bem e dá outras providências.
Nos termos do presente Projeto de Lei é intenção deste
Executivo proceder à desafetação de área pública localizada no Jardim
Piratininga, Bairro da Árvore Grande. Procedida à desafetação, com o
beneplácito dessa E. Câmara pretende-se conceder direito real de uso à
Associação Amigos dos Deficientes, para que na área em comento possa ser
construída a sede da entidade, o que se dará às expensas dela, entidade, e para
que ali se efetivem atividades filantrópicas de assistência a pessoas com
Transtorno do Espectro Autista e suas famílias, objetivando a melhoria de sua
qualidade de vida.
A Associação Amigos dos Deficientes foi declarada de
Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 6.613, de 3 de junho de 2002. Atende
cerca de 65 usuários e suas famílias, oferecendo serviço de assistência social
de média complexidade na área de habilitação e reabilitação, realizando apoio
familiar, orientações técnicas, fortalecimento de vínculo, centro de
convivência onde os usuários permanecem por período parcial e são realizadas
atividades multidisciplinares de inclusão social, terapêutica e educacional.
Hoje a entidade possui lista de espera com aproximadamente
77 (setenta e sete) pessoas, entre crianças, jovens e adultos com Transtorno do
Espectro Autista, aguardando atendimento. Há, portanto, necessidade emergencial
de ampliação dos seus atendimentos, o que só será possível com a construção da
sede própria. A associação, inclusive, já obteve junto a investidores
estrangeiros apoio financeiro para custeio das obras, restando pendente apenas
o terreno, o que justificou o pedido de concessão de direito real de uso
perante o Município.
A Lei Orgânica de Sorocaba determina, no seu artigo 111:
"Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da
venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada
por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a
entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado."
Inegável o interesse público das atividades prestadas pela
entidade em questão. Assim, estando devidamente justificada a presente
propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei, aguardando sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta
na Lei Orgânica do Município.