LEI Nº 12.129, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2 019.
(Dispõe sobre a desafetação de
bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao Centro de Apoio e
Aprendizado ao Jovem "Zeca Camargo" e dá outras providências).
Projeto de Lei nº 243/2019 -
autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a
desafetar do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:
"Terreno
caracterizado como parte do sistema de lazer do loteamento "Jardim
Seriema", nesta cidade, pertencente à municipalidade com as seguintes
características e confrontações: Tem início no ponto "1" e segue em
reta na extensão de 77,91 metros até atingir o ponto "2",
confrontando com a rua João Ribeiro de Barros, seguindo sua descrição no
sentido anti-horário; deflete à esquerda e segue em curva no desenvolvimento de
8,64 metros até atingir o ponto "3", confrontando com a confluência
da rua João Ribeiro de Barros com a Av. Radial Norte; deste ponto segue em reta
na extensão de 33,60 metros até atingir o ponto "4"; deflete à
esquerda e segue em reta na extensão de 5,69 metros até atingir o ponto
"5", confrontando desde o ponto "3" com a Av. Radial Norte;
deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 75,94 metros até atingir o
ponto "6", confrontando com a propriedade de José Miguel Saker Neto
ou sucessores; deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 29,21 metros
até atingir o ponto "1", início desta descrição, confrontando com o
remanescente da área em questão e encerrando uma área de 2827,49 m². Na
descrição acima existe uma área construída de 1263,62 m²".
Art. 2º Fica o Município autorizado a conceder o
direito real de uso do bem imóvel, descrito no art. 1º desta Lei, ao Centro de
Apoio e Aprendizado ao Jovem "Zeca Camargo", na forma do § 1º do art.
111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública, por
reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A concessão de direito real de uso objeto da
presente Lei dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da
lavratura da escritura pública.
Art. 4º Da escritura pública de concessão de direito
real de uso deverão constar, além do prazo descrito no art. 3º desta Lei, as
condições e encargos abaixo descritos, os quais deverão ser cumpridos pela
concessionária e deverão constar, necessariamente, do instrumento:
I - defender a
posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II - utilizar o
imóvel, única e exclusivamente, para fins filantrópicos na área de assistência
social, voltados à comunidade, mediante parecer técnico emitido pela Secretária
afim;
III - não
alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e expresso do
concedente;
IV - não ceder
o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;
V - arcar com
as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão de
direito real de uso.
§ 1º A
concessionária obriga-se a fornecer e manter recursos humanos, viabilizando o
funcionamento e o atendimento aos munícipes, bem como equipá-lo com o
necessário material para uso comunitário.
§ 2º A
concessionária fica obrigada a apresentar relatório anual a Secretaria da
Cidadania e Participação Popular - SECID que comprove a efetiva prestação de
serviço à comunidade, sob pena de revogação da concessão.
Art. 5º A concessionária arcará com todas as despesas
para a implementação do previsto no art. 4º, não recaindo qualquer ônus à
municipalidade.
Art. 6º A entidade poderá realizar comercialização no
imóvel público objeto de concessão de direito real de uso, e os proventos dessa
comercialização deverão ser destinados exclusivamente à subsistência e
funcionamento da pessoa jurídica outorgada.
Parágrafo
único. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nesses locais.
Art. 7º Na hipótese de existência de mata ciliar,
faixa de proteção a córrego, ou demais áreas de preservação permanente na área
ora concedida, fica a concessionária obrigada a mantê-la e protegê-la.
Art. 8º A concessão do direito real de uso
tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel, se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, por infringência às demais condições impostas à
concessionária, por fim do lapso temporal de 30 (trinta) anos ou ainda se a
concedente necessitar do imóvel para implantação de obras públicas, sem que
caiba a esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer
benfeitorias.
Art. 9º As eventuais benfeitorias existentes no
imóvel, quando de sua devolução ao Poder Municipal, ficarão integradas ao
Patrimônio Público, sem direito a qualquer indenização ou retenção.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 13 de novembro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
MÁRCIO
ROGÉRIO DIAS
Secretário do
Gabinete Central
ANTONIO
MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO
Secretário da
Segurança e Defesa Civil
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui
o publicado no DOM de 18.11.2019
SAJ-DCDAO-PL-EX-
144/2019
Processo nº
26.197/2007
Excelentíssimo Senhor
Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência
e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de direito
real de uso de bem público e dá outras providências.
Os termos do presente Projeto de Lei é intenção deste
Executivo de proceder a concessão de direito real de uso ao Centro de Apoio e
Aprendizado ao Jovem Zeca Camargo, para que a área em comento possa ser
utilizada para capacitação profissional de adolescentes para o mercado de
trabalho através da realização de cursos técnicos profissionalizantes.
A entidade interessada possui idoneidade reconhecida por ser
organizada de acordo com a lei, sem fazer qualquer distinção entre as pessoas.
Ademais, trata-se de uma entidade apolítica e apartidária, não se filiando a
nenhum credo religioso.
O Poder Público tem o dever de estimular e ajudar atividades
filantrópicas do Terceiro Setor.
A Lei Orgânica determina:
Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I- quando, imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(.)
§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá
valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso,
mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá
ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse
público, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
30/2011).
Inegável o interesse público das atividades prestadas pela
entidade em questão. Temos conosco que o pleito é dos mais justos,
considerando-se tratar de uma sociedade que congrega para o engrandecimento de
nossa cidade e que, merece, de parte dessa mesma cidade, o melhor de sua
retribuição.