LEI Nº 12.129, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2 019.

 

(Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao Centro de Apoio e Aprendizado ao Jovem "Zeca Camargo" e dá outras providências).

 

Projeto de Lei nº 243/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a desafetar do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

 

"Terreno caracterizado como parte do sistema de lazer do loteamento "Jardim Seriema", nesta cidade, pertencente à municipalidade com as seguintes características e confrontações: Tem início no ponto "1" e segue em reta na extensão de 77,91 metros até atingir o ponto "2", confrontando com a rua João Ribeiro de Barros, seguindo sua descrição no sentido anti-horário; deflete à esquerda e segue em curva no desenvolvimento de 8,64 metros até atingir o ponto "3", confrontando com a confluência da rua João Ribeiro de Barros com a Av. Radial Norte; deste ponto segue em reta na extensão de 33,60 metros até atingir o ponto "4"; deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 5,69 metros até atingir o ponto "5", confrontando desde o ponto "3" com a Av. Radial Norte; deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 75,94 metros até atingir o ponto "6", confrontando com a propriedade de José Miguel Saker Neto ou sucessores; deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 29,21 metros até atingir o ponto "1", início desta descrição, confrontando com o remanescente da área em questão e encerrando uma área de 2827,49 m². Na descrição acima existe uma área construída de 1263,62 m²".

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a conceder o direito real de uso do bem imóvel, descrito no art. 1º desta Lei, ao Centro de Apoio e Aprendizado ao Jovem "Zeca Camargo", na forma do § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso objeto da presente Lei dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública.

 

Art. 4º  Da escritura pública de concessão de direito real de uso deverão constar, além do prazo descrito no art. 3º desta Lei, as condições e encargos abaixo descritos, os quais deverão ser cumpridos pela concessionária e deverão constar, necessariamente, do instrumento:

 

I - defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

 

II - utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para fins filantrópicos na área de assistência social, voltados à comunidade, mediante parecer técnico emitido pela Secretária afim;

 

III - não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e expresso do concedente;

 

IV - não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;

 

V - arcar com as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão de direito real de uso.

 

§ 1º A concessionária obriga-se a fornecer e manter recursos humanos, viabilizando o funcionamento e o atendimento aos munícipes, bem como equipá-lo com o necessário material para uso comunitário.

 

§ 2º A concessionária fica obrigada a apresentar relatório anual a Secretaria da Cidadania e Participação Popular - SECID que comprove a efetiva prestação de serviço à comunidade, sob pena de revogação da concessão.

 

Art. 5º  A concessionária arcará com todas as despesas para a implementação do previsto no art. 4º, não recaindo qualquer ônus à municipalidade.

 

Art. 6º  A entidade poderá realizar comercialização no imóvel público objeto de concessão de direito real de uso, e os proventos dessa comercialização deverão ser destinados exclusivamente à subsistência e funcionamento da pessoa jurídica outorgada.

 

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nesses locais.

 

Art. 7º  Na hipótese de existência de mata ciliar, faixa de proteção a córrego, ou demais áreas de preservação permanente na área ora concedida, fica a concessionária obrigada a mantê-la e protegê-la.

 

Art. 8º  A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, por infringência às demais condições impostas à concessionária, por fim do lapso temporal de 30 (trinta) anos ou ainda se a concedente necessitar do imóvel para implantação de obras públicas, sem que caiba a esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias.

 

Art. 9º  As eventuais benfeitorias existentes no imóvel, quando de sua devolução ao Poder Municipal, ficarão integradas ao Patrimônio Público, sem direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

ANTONIO MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 18.11.2019

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 144/2019

Processo nº 26.197/2007

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências.

Os termos do presente Projeto de Lei é intenção deste Executivo de proceder a concessão de direito real de uso ao Centro de Apoio e Aprendizado ao Jovem Zeca Camargo, para que a área em comento possa ser utilizada para capacitação profissional de adolescentes para o mercado de trabalho através da realização de cursos técnicos profissionalizantes.

A entidade interessada possui idoneidade reconhecida por ser organizada de acordo com a lei, sem fazer qualquer distinção entre as pessoas. Ademais, trata-se de uma entidade apolítica e apartidária, não se filiando a nenhum credo religioso.

O Poder Público tem o dever de estimular e ajudar atividades filantrópicas do Terceiro Setor.

A Lei Orgânica determina:

Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I- quando, imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(.)

§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011).

Inegável o interesse público das atividades prestadas pela entidade em questão. Temos conosco que o pleito é dos mais justos, considerando-se tratar de uma sociedade que congrega para o engrandecimento de nossa cidade e que, merece, de parte dessa mesma cidade, o melhor de sua retribuição.