LEI Nº 12.122, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2 019.

 

(Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais; sobre a concessão de direito real de uso do mesmo bem e dá outras providências).

 

Projeto de Lei nº 304/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens públicos municipais de uso comum do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 12.823/2013, a saber:

 

"Terreno caracterizado pela "Área Institucional" do loteamento denominado "Jardim do Carmo", pertencente à municipalidade, contendo a área de 385,00 m², com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Atanásio Soares, onde mede em curva um desenvolvimento de 30,30 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; segue em curva à direita no desenvolvimento de 9,50 metros, confrontando com a confluência das ruas Atanásio Soares e Juarez Ferreira; deflete à direita e segue 25,00 metros, confrontando com o lote nº 1, da quadra "C", do mesmo loteamento; deflete à direita e segue 29,00 metros, confrontando com o Parque das Laranjeiras, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro. No terreno existe uma construção de 430,60 metros quadrados".

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a conceder o direito real de uso do bem imóvel, descrito no art. 1º desta Lei, ao CONSELHO CENTRAL DE SOROCABA DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO - SANTA LUIZA DE MARILLAC, na forma do § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso objeto da presente Lei dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública.

 

Art. 4º  Da escritura pública de concessão de direito real de uso deverão constar, além do prazo descrito no art. 3º desta Lei, as condições e encargos abaixo descritos, os quais deverão ser cumpridos pela concessionária e deverão constar, necessariamente, do instrumento:

 

I - defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

 

II - utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para atividades filantrópicas sociais, e/ou culturais, voltadas à comunidade;

 

III - não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e expresso do concedente;

 

IV - não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;

 

V - arcar com as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão de direito real de uso.

 

§ 1º A concessionária obriga-se a fornecer e manter recursos humanos, viabilizando o funcionamento e o atendimento aos munícipes, bem como equipá-lo com o necessário material para uso comunitário.

 

§ 2º A concessionária fica obrigada a apresentar relatório anual a Secretaria de Igualdade e Assistência Social - SIAS que comprove a efetiva prestação de serviço à comunidade, sob pena de revogação da concessão.

 

Art. 5º  A concessionária arcará com todas as despesas para a implementação do previsto no art. 4º, não recaindo qualquer ônus à municipalidade.

 

Art. 6º  A entidade poderá realizar comercialização no imóvel público objeto de concessão de direito real de uso, e os proventos dessa comercialização deverão ser destinados exclusivamente à subsistência e funcionamento da pessoa jurídica outorgada.

 

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nesses locais.

 

Art. 7º  Na hipótese de existência de mata ciliar, faixa de proteção a córrego, ou demais áreas de preservação permanente na área ora concedida, fica a concessionária obrigada a mantê-la e protegê-la.

 

Art. 8º  A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, por infringência às demais condições impostas à concessionária, por fim do lapso temporal de 30 (trinta) anos ou ainda se a concedente necessitar do imóvel para implantação de obras públicas, sem que caiba a esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias.

 

Art. 9º  As eventuais benfeitorias existentes no imóvel, quando de sua devolução ao Poder Municipal, ficarão integradas ao Patrimônio Público, sem direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de novembro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

ANTONIO MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 12.11.2019