LEI Nº 12.120, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019
(Eficácia suspensa por liminar deferida pela ADIN nº 2034136-91.2020.8.26.0000)
Dispõe sobre a proibição de participação em licitações e celebração com o poder público de contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações por empresas que respondam a processos criminais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 207/2019, de autoria do Vereador Hélio Mauro Silva Brasileiro
Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas de participar de licitações e de celebrar contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações com o Executivo e Legislativo deste Município, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório, as empresas e congêneres definidos no parágrafo único do art. 1° da Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, que tenham processos criminais com trânsito em julgado condenatório por tráfico de influência, impedimento, perturbação, fraude de concorrência, formação de quadrilha, os tipificados no art. 5° da referida Lei Federal, bem como quaisquer outros crimes relacionados à má utilização de recursos públicos ou que não atendam aos princípios de probidade e retidão de conduta administrativa.
Art. 2º Para cumprimento do disposto na presente Lei, as empresas ou congêneres, para participar de licitações ou contratações com a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, deverão apresentar declaração de que não se enquadram na vedação do art. 1º desta Lei, sem prejuízo de apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo aplica-se também no caso de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deverá ser feita pelos setores competentes dos poderes Executivo e Legislativo deste Município.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 5 de novembro de 2019.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 05.11.2019