LEI Nº 12.117, DE 29 DE OUTUBRO DE 2 019.

 

(Institui o Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Sorocaba e dá outras providências).

 

Projeto de Lei nº 294/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica instituído no município de Sorocaba o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;

 

II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);

 

III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único do ECA);

 

IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;

 

V - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.

 

Art. 3º  A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar fica vinculada à Secretaria de Igualdade e Assistência Social, órgão gestor da política de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:

 

I - Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

 

II - Ministério Público do Estado de São Paulo;

 

III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

 

IV - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência,

 

V - Conselho(s) Tutelar(es).

 

Art. 4º  O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade.

 

Art. 5º  O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Sorocaba, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.

 

Art. 6º  A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.

 

CAPÍTULO II

 

DOS RECURSOS

 

Art. 7º  O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos oriundos de outros Fundos destinados a crianças  e adolescentes e de parcerias com o Estado e a União.

 

Art. 8º  Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:

 

I - Bolsa Auxílio para as famílias acolhedoras;

 

II - capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;

 

III - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;

 

IV - espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;

 

V - manutenção dos vencimentos da equipe de referência;

 

VI - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de Assistência Social.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

 

Art. 10.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.

 

Art. 11.  O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.

 

CAPÍTULO IV

 

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

 

Art. 12.  O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:

 

I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;

 

II - atuar em conjunto com os demais atores do sistema de garantia de direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;

 

IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes.

 

CAPÍTULO V

 

DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 13.  A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do município de Sorocaba, atuará exclusivamente neste serviço, e contará, no mínimo, com:

 

I - um coordenador, com formação de nível superior;

 

II - um assistente social, com carga horária mínima de trinta horas semanais,

 

III - um psicólogo, com carga horária mínima de trinta horas semanais.

 

Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as necessidades do Serviço.

 

Art. 14.  São obrigações da Coordenadoria do Serviço de Acolhimento Familiar:

 

I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, para ciência e controle;

 

II - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar:

 

a) data da inserção da família acolhedora;

 

b) nome do responsável;

 

c) RG do responsável;

 

d) CPF do responsável;

 

e) endereço da família acolhedora;

 

f) nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s);

 

g) data de nascimento;

 

h) número da medida de proteção;

 

i) período de acolhimento;

 

j) valor a ser pago;

 

k) número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio, em nome do beneficiário responsável pelo acolhido.

 

III - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente;

 

IV - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento);

 

VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e as orientações normativas do SUAS.

 

Art. 15.  São atribuições da Equipe Técnica:

 

I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;

 

II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento;

 

III - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;

 

IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento.

 

Art. 16.  A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.

 

§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá ser realizado da seguinte forma:

 

I - visitas domiciliares;

 

II - atendimento psicológico;

 

III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;

 

IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.

 

§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.

 

§ 3º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.

 

§ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

 

Art. 17.  A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.

 

Art. 18.  Cada família poderá receber uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos, ou mediante recomendação da Equipe Técnica do Serviço.

 

Art. 19.  São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de crianças e adolescentes:

 

I - ser maior de 21 anos, sem restrições quanto ao estado civil e gênero;

 

II - ser residente no Município há um ano, sendo vedada a mudança de domicílio durante a participação no Serviço de Acolhimento Familiar;

 

III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;

 

IV - não ter nenhum membro da família, que resida no domicílio, envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;

 

V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;

 

VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;

 

VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;

 

VIII - comprovar a estabilidade financeira da família;

 

IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;

 

X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;

 

XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.

 

Art. 20.  Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.

 

Art. 21.  O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;

 

II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;

 

III - comprovante de residência;

 

IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;

 

V - comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família;

 

VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social).

 

Art. 22.  As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do Serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.

 

Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:

 

I - participação em cursos e eventos de formação;

 

II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

 

III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias.

 

Art. 23.  São obrigações da família acolhedora:

 

I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;

 

II - atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;

 

III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;

 

IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;

 

V - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.

 

Art. 24.  O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:

 

I - solicitação por escrito, na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;

 

II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido por determinação judicial.

 

CAPÍTULO VII

 

DA BOLSA-AUXÍLIO

 

Art. 25.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.

 

§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário-mínimo per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.

 

§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.

 

§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, ou demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido.

 

§ 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos.

 

§ 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.

 

Art. 26.  A família acolhedora habilitada no Serviço de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:

 

I - a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;

 

II - a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Na hipótese de se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o  valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;

 

III - nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;

 

IV - quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar integralmente o valor do benefício recebido em conta poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, podendo ter acesso aos valores mediante autorização judicial.

 

Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27.  O processo de monitoramento e avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, além da Secretaria de Igualdade e Assistência Social - SIAS, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Vara da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.

 

Art. 28.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 29.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

PAULO HENRIQUE SORANZ

Secretário de Igualdade e Assistência Social

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 29.10.2019