LEI Nº 12.114, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2126795-22.2020.8.26.0000)
Proíbe no âmbito do município de Sorocaba a exigência de reconhecimento de firma para fins de indicação de condutor infrator.
Projeto de Lei nº 221/2019, de autoria da Vereadora Fernanda Schlic Garcia
Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
PROJETO DE LEI Nº 221/2019
Proíbe no âmbito do município de Sorocaba a exigência de reconhecimento de firma para fins de indicação de condutor infrator.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do município de Sorocaba a exigência de reconhecimento de firma para fins de indicação de condutor infrator, nos termos do § 7° do art. 257 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 29 de outubro de 2019.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 01.11.2019