LEI Nº 12.109, DE 22 DE OUTUBRO DE 2 019.

 

(Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências).

 

Projeto de Lei nº 287/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder o direito real de uso do bem imóvel, descrito no art. 2º desta Lei, à Associação dos Rotarianos de Sorocaba na forma do § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 2º  O imóvel a ser objeto do ajuste é descrito e caracterizado conforme consta no Processo Administrativo nº 4.308/1986, a saber:

 

"Terreno constituído por parte do Sistema de Recreio, do loteamento denominado "Jardim Uirapuru", nesta cidade, contendo a área de 7.085,30 metros quadrados, pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: tomando-se como referência o Ponto 1, divisa com os fundos do Lote 1, da Quadra I do Loteamento Jardim Elton Ville, de quem da Rua Comendador Abílio Soares olha para o imóvel, deste ponto segue em reta, no sentido horário, na distância de 146,16 metros até o Ponto 2, confrontando com os fundos dos Lotes de 1 a 7, da Quadra I do Loteamento Jardim Elton Ville; deflete à direita e segue em reta na distância de 38,00 metros até o Ponto 3, confrontando com os fundos dos Lotes de 37 a 35, da Quadra P do Loteamento Jardim dos Estados; deflete à direita e segue em reta na distância de 88,20 metros até o Ponto 4, confrontando em 70,00 metros com os fundos da propriedade de nº 310, da Rua La Plata, do Loteamento Jardim América e em 18,20 metros com parte do remanescente do mesmo terreno; deflete à esquerda e segue em reta na distância de 22,90 metros até o Ponto 5, deflete à direita e segue em reta na distância de 66,00 metros até o Ponto 6, confrontando do Ponto 4 ao 6 com o remanescente do mesmo terreno; deflete à direita e segue em reta na distância de 60,00 metros até o Ponto 1, confrontando com a Rua Comendador Abílio Soares, atingindo o Ponto inicial da descrição onde fecha o perímetro. No referido local há uma área construída de 474,44 metros quadrados".

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso objeto da presente Lei dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública.

 

Art. 4º  Da escritura pública de concessão de direito real de uso deverão constar, além do prazo descrito no art. 3º desta Lei, as condições e encargos abaixo descritos, os quais deverão ser cumpridos pela concessionária e deverão constar, necessariamente, do instrumento:

 

I - defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

 

II - utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para construção e manutenção de sua sede social, promovendo as medidas necessárias para este fim;

 

III - não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e expresso do concedente;

 

IV - não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;

 

V - arcar com as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão de direito real de uso;

 

VI - plantar e cuidar de 40 (quarenta) mudas arbóreas nativas na área de preservação permanente do bem, conforme instruções emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. A concessionária fica obrigada a apresentar relatório anual à Secretaria de Igualdade e Assistência Social - SIAS que comprove a efetiva prestação de serviço à comunidade, sob pena de revogação da concessão.

 

Art. 5º  A concessionária arcará com todas as despesas para a implementação do previsto no art. 4º, não recaindo qualquer ônus à municipalidade.

 

Art. 6º  A entidade poderá realizar comercialização no imóvel público objeto de concessão de direito real de uso, e os proventos dessa comercialização deverão ser destinados exclusivamente à subsistência e funcionamento da pessoa jurídica outorgada.

 

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nesses locais.

 

Art. 7º  Na hipótese de existência de mata ciliar, faixa de proteção a córrego, ou demais áreas de preservação permanente na área ora concedida, fica a concessionária obrigada a mantê-la e protegê-la.

 

Art. 8º  A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, por infringência às demais condições impostas à concessionária, por fim do lapso temporal de 30 (trinta) anos ou ainda se a concedente necessitar do imóvel para implantação de obras públicas, sem que caiba a esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias.

 

Art. 9º  As eventuais benfeitorias existentes no imóvel, quando de sua devolução ao Poder Municipal, ficarão integradas ao Patrimônio Público, sem direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

ANTONIO MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 28.10.2019