LEI Nº 12.106, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.

(Revogada pela Lei nº 12.315/2021)

 

Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art. 184 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 256/2019 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Capítulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR

 

Art. 1º  Conselho Municipal de Turismo - COMTUR passa a ser regido pelas disposições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. O COMTUR fica subordinado à Secretaria responsável pela coordenação da Política Municipal de Turismo.

 

Art. 2º  O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, devendo atuar na conjugação de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil para o assessoramento em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Sorocaba.

 

Art. 3º  O COMTUR tem por objetivo opinar, sugerir, indicar, normatizar, fiscalizar e propor medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento da atividade turística e a implementação da política municipal de turismo.

 

Art. 4º  As decisões tomadas pelo COMTUR são de observância obrigatória pelos seus membros.

 

Art. 5º  Compete ao COMTUR:

 

I – avaliar, propor alterações e deliberar sobre planos e programas de desenvolvimento das áreas de turismo que vierem a ser propostas no Município, bem como acompanhar a execução após a devida aprovação para o Município;

 

II – orientar, promover e gerir as políticas públicas de desenvolvimento do turismo no âmbito do Município de Sorocaba;

 

III – propor e estabelecer acordos ou convênios com outros Municípios, visando à exploração de serviços turísticos no Município;

 

IV – propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

 

V – indicar representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo, conforme disposto no Regimento Interno;

 

VI – organizar e promover amplos debates sobre os assuntos de interesse turístico para o Município e/ou região;

 

VII – manter o intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

 

VIII – diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação por meio de instrumentos legais cabíveis;

 

IX – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;

 

X - recomendar, acompanhar e apoiar os projetos e eventos do calendário turístico do Município e da região, bem como incentivar as manifestações comemorativas e de eventos referentes à história, ao folclore, à tradição, à indústria, ao comércio e à agricultura;

 

XI – propor ações de desenvolvimento e aprimoramento às atividades turísticas;

 

XII – propor diretrizes para política turística municipal com ações regionais;

 

XIII – promover a integração dos vários segmentos do setor turístico vinculados à produção, comercialização, elaboração, construção, sinalização, educação e transporte;

 

XIV – propor ações de parcerias regionais junto ao Poder Legislativo Estadual e Federal;

 

XV – elaborar o seu Regimento Interno;

 

XVI – formar comissões de trabalho para atividades específicas, podendo estas ser compostas por pessoas convidadas, quando necessário;

 

XVII – promover a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos;

 

XVIII – promover e deliberar sobre a celebração de convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e instituições públicas, mistas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo ou afins ou sugeri-los, quando for o caso;

 

XIX – manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, sejam públicas, privadas ou mistas, nacionais e internacionais;

 

XX – monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando sobre medidas que atendam à sua capacidade turística;

 

XXI – desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como seu patrimônio histórico, ambiental e cultural;

 

XXII – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviço público municipal e o prestado pela iniciativa privada e sociedade civil;

 

XXIII – contribuir para a promoção de campanhas de informação, visando à conscientização da comunidade para a atividade turística;

 

XXIV – participar da elaboração das normas de gestão dos prédios e estabelecimentos públicos de interesse do turismo assim como dos produtos turísticos;

 

XXV – conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo.

 

Art. 6º  O COMTUR poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Pública Municipal informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

Art. 7º  O COMTUR compor-se-á por 21 membros, sendo 1/3 de seus membros titulares indicados por órgãos do Poder Público, com igual número de suplentes, e 2/3 de seus membros titulares indicados por entidades da Sociedade Civil, com igual número de suplentes, conforme segue:

 

I – Do Poder Público:

 

a) um representante da Secretaria Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal do Segmento Rural;

 

b) um representante da Secretaria Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

c) um representante titular da Secretaria Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Cultura e um representante suplente responsável pela coordenação da Política Municipal de Esportes;

 

d) um representante da Secretaria Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Turismo;

 

e) um representante da Secretaria Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Educação;

 

f) um representante titular da Secretaria Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Finanças;

 

g) um representante da Secretaria Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Planejamentos e Projetos.

 

II – Da Sociedade Civil:

 

a) um representante do segmento do comércio de Sorocaba;

 

b) um representante do segmento rural de Sorocaba;

 

c) dois representantes das Instituições do Ensino Técnico ou Superior que mantenham um ou mais cursos relacionados às seguintes áreas: Gastronomia, Hotelaria, Eventos e Turismo;

 

d) um representante do segmento de transportes de Sorocaba;

 

e) um representante do segmento de hotéis, restaurantes, bares e similares de Sorocaba;

 

f) cinco representantes do segmento de turismo da cidade de Sorocaba, relacionados a um ou mais, conforme segue: receptivo, emissivo, cultural, saúde, negócios e eventos;

 

g) um representante da Associação de Artesanato de Sorocaba;

 

h) dois representantes do Sistema S (SEBRAE, SENAC, SENAI, SESI, SENAR, SEST-SENAT, SESC).

 

§ 1º O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, permitida sua recondução.

 

§ 2º Cada membro do COMTUR terá um suplente, que também será indicado pelo órgão ou entidade, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

 

§ 3º Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Chefe do Executivo.

 

§ 4º As cadeiras dos conselheiros são vinculadas às respectivas entidades, as quais poderão promover novas indicações durante o exercício do mandato, inclusive em caso de desligamento do antigo titular.

 

§ 5º A indicação de membros pelas entidades da Sociedade Civil requer vinculação imediata com a instituição representada, tendo qualidade de representação empregatícia, societária ou assemelhada, desde que respeitado o segmento representado.

 

§ 6º Os membros do COMTUR não serão remunerados, sendo as suas atividades consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.

 

§ 7º Quaisquer alterações, exclusões ou substituições de membros na composição do COMTUR poderão ser realizadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 8º Os membros do COMTUR serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º  A diretoria será constituída e administrada por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus membros, por voto da maioria simples, e também por um Secretário-Executivo e um Secretário Adjunto, que serão indicados pela Secretaria Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Turismo.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na primeira reunião ordinária do biênio correspondente, permitida a recondução.

 

§ 2º Para todos os casos, após o vencimento dos respectivos mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto, enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.

 

Art. 9º  O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum 30 (trinta) minutos após o horário inicialmente marcado, podendo ser realizadas reuniões extraordinárias ou especiais mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

 

§ 1º Os suplentes terão direito a voz, mesmo quando presentes os titulares, e direito a voz e voto quando estes estiverem ausentes.

 

§ 2º As deliberações das reuniões, que serão sempre restritas aos assuntos da pauta, serão decididas por maioria simples dos presentes e lavradas em ata, cujo teor será submetido à aprovação dos membros, para que se manifestem caso haja alguma impugnação quanto ao seu teor, respeitando-se as leis federais, estaduais e municipais vigentes.

 

Art. 10.  As reuniões do COMTUR deverão ser amplamente divulgadas com a necessária antecedência e abertas ao público que queira assisti-las.

 

Art. 11.  O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades de interesse para o turismo municipal.

 

Art. 12.  O COMTUR manterá o seu regimento interno atualizado e, quando alterado, o encaminhará para publicação de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13.  Os casos omissos na presente Lei e não previstos na regulamentação do Poder Executivo serão resolvidos pelo próprio COMTUR, em decisão aprovada pela maioria dos membros presentes, desde que não implique violação a outras legislações vigentes.

 

Art. 14.  O COMTUR deverá ser instalado e iniciar seus trabalhos dentro de 30 dias contados da nomeação de seus membros.

 

Art. 15.  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, no que couber.

 

Art. 16.  As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013 e a Lei nº 11.081, de 14 de abril de 2015.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de outubro de 2019, 365º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

ROBSON COIVO

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda

SUÉLEI MARJORIE GONÇALVES FLORES

Secretária da Cidadania e Participação Popular

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 29.10.2019 

 

JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX- 156/2019

Processo nº 8.875/1995

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que revoga a Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013 e a Lei nº 11.081 de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art. 184 da Lei Orgânica do Município.

Como é sabido, os Conselhos são espaços públicos de composição plural, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. São também o principal canal de participação popular encontrado nas três instâncias de Governo (Federal, Estadual e Municipal).

No caso específico do Conselho objeto deste Projeto de Lei é ele essencial para a promoção e estruturação do turismo no Município, servindo como espaço de discussões e de desenvolvimento de propostas condizentes com a realidade local.

O Conselho Municipal de Turismo promove o desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a atividade turística como um importante motor do desenvolvimento econômico, da valorização cultural, social e da preservação ambiental, que possibilite aos turistas e moradores o maior contato com sua história, seus patrimônios e riqueza cultural e natural. Sendo assim, o Conselho tem o poder de sugerir e definir propostas.

Para garantir que a Sociedade esteja devidamente representada, o Conselho Municipal de Turismo deve contar com lideranças de instituições representativas dos diversos setores que compõem o segmento de turismo e por isso, deve ter a participação dos segmentos relacionados ao turismo do Município, os quais, geralmente, são representados por: Sindicatos de Hotéis, bares e restaurantes, associação de artesanato, sindicato rural, sindicato ou associações de meios de transportes, gestores de estabelecimentos de eventos, Faculdades, Escolas Técnicas, entre outros.

A Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013 objeto a ser revogado em seu art. 3º que estabelece a constituição das representatividades sem definição de números e de cadeiras representadas pelo poder público e sociedade civil, causando dubiez em sua interpretação, e em seu parágrafo primeiro, o qual define a escolha dos membros, determina que o escolhido tenha competência reconhecida, fato este, que restringe a participação de pessoas que atuam em diversos segmentos que podem contribuir com o desenvolvimento turístico, bem como dificulta a substituição das representatividades, ficando impraticável.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.