LEI N° 12.065, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre informação quanto à vedação de cobrança diferenciada de taxas e tarifas de serviços públicos dos Microempreendedores Individuais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 177/2019, de autoria do Vereador Hudson Pessini
Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As guias de cobrança, contas e demais formas de arrecadação de taxas e tarifas de serviços públicos essenciais prestados por concessionária, devem conter a seguinte informação:
"É vedado que as concessionárias de serviço público aumentem valores de tarifas pagas pelo Microempreendedor Individual- MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica - §22, do art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 dezembro de 2006."
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de setembro de 2019.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 11.09.2019