LEI Nº 12.064, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019
Altera o art. 5º da Lei nº 3.444, de 3 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a taxa de fiscalização de instalação e de funcionamento e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 10/2019, de autoria do Vereador Rodrigo Maganhato
Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 3.444, de 3 de dezembro de 1990, passando a contar com a seguinte redação:
"Art. 5º A taxa será calculada em função da natureza da atividade, do horário de funcionamento, do período de duração e da área ocupada, considerada aquela indicada como local de ocupação de espaço de negócios apontada no croqui do evento, o qual deverá ser apresentado junto com as demais documentações exigidas, com base nas tabelas que acompanham esta Lei, levando em consideração os períodos, critérios e alíquotas nela indicadas" (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de setembro de 2019.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 12.09.2019