LEI Nº 12.064, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019

  

Altera o art. 5º da Lei nº 3.444, de 3 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a taxa de fiscalização de instalação e de funcionamento e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 10/2019, de autoria do Vereador Rodrigo Maganhato

 

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterado o art. 5º da Lei nº 3.444, de 3 de dezembro de 1990, passando a contar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º  A taxa será calculada em função da natureza da atividade, do horário de funcionamento, do período de duração e da área ocupada, considerada aquela indicada como local de ocupação de espaço de negócios apontada no croqui do evento, o qual deverá ser apresentado junto com as demais documentações exigidas, com base nas tabelas que acompanham esta Lei, levando em consideração os períodos, critérios e alíquotas nela indicadas" (NR)

 

Art. 2º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de setembro de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 12.09.2019