LEI Nº 12.057, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

 

Institui no âmbito do município de Sorocaba a campanha de enfrentamento ao assédio e a violência sexual.

 

Projeto de Lei nº 92/2019, de autoria da Vereadora Fernanda Schlic Garcia

 

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e a violência sexual no município de Sorocaba.

 

§1º São condutas abarcadas por esta Lei: 

 

I- a violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas: 

 

a) estupro. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com o art. 213 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); 

 

b) violação sexual mediante fraude. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

 

c) assédio sexual. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); 

 

d) estupro de vulnerável. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos, de acordo com o art. 217-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); 

 

e) corrupção de menores. Induzir alguém menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); 

f) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, de acordo com o art. 218-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); 

 

g) importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o artigo 215-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

 

 h) demais casos previstos na legislação específica. 

 

Art. 2º  A campanha permanente terá como princípios:

 

I - o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, inclusive por meio virtual; 

 

II - a responsabilidade do poder público municipal no enfrentamento ao assédio e à violência sexual; 

 

III - o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos; 

 

IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

V - o dever do Município de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; 

 

VI - a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; 

 

VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

 

VIII – a garantia da privacidade das mulheres, inclusive quanto ao uso de banheiros públicos destinados ao sexo feminino. 

 

Art. 3º  A campanha permanente terá como objetivos: 

 

I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos, transportes coletivos e ambiente virtual; 

 

II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual; 

 

III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres; 

 

IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas. 

 

Art. 4º  São ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual:  

I – a promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual; 

II – a criação de cartilhas com explicações sobre o assédio e a violência sexual; 

III - a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual; 

IV – o empoderamento da mulher para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje; 

V – a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual.  

Art. 5º  O Poder Executivo usará todos os espaços disponíveis para a divulgação, como por exemplo, contas de serviços públicos, cartazes em meios de transporte e avisos em seus sítios eletrônicos para divulgar campanhas educativas permanentes de enfrentamento ao assédio e à violência sexual.

Parágrafo único. Serão priorizados os meios de transporte de massa que apresentem grande circulação de pessoas.

Art. 6º  O Poder Executivo e o Poder Legislativo em parceria com a Sociedade Civil Organizada estabelecerão mecanismos para a efetivação da presente Lei, fortalecendo as iniciativas que tratem do tema da Campanha, conforme princípios e objetivos elencados nos artigos 2º e 3º desta Lei. (Declarados Inconstitucionais os Arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, pela ADIN nº 2083729-89.2020.8.26.0001)

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 

 

Art. 8°  Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 29 de agosto de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.057, de 29 de agosto de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 29 de agosto de 2019.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa