LEI Nº 12.044, DE 17 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigação das empresas funerárias de Sorocaba divulgarem em locais visíveis os direitos dos munícipes conforme a Lei nº 4.595 de 02 de setembro de 1994.
Projeto de Lei nº 174/2019 - autoria do Vereador FAUSTO SALVADOR PERES.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as funerárias instaladas em Sorocaba, obrigadas a instalarem em locais visíveis, inclusive no setor de atendimento aos familiares do falecido (a) placas com informações da Lei nº 4.595 de 02 de setembro de 1994.
Art. 2º O cartaz não deverá ser menor que uma folha A-2.
Art. 3º O cartaz deve conter o número das Leis e trazer as seguintes informações:
As empresas funerárias concessionárias obrigam-se ao fornecimento para pessoas reconhecidamente pobres, com renda comprovada de até dois salários mínimos, dentro dos limites do Município de:
· Caixão mortuário
· Transporte gratuito (ônibus)
· Velório
· Coroa de flores
Art. 4º As empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprirem o que determina esta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de reincidência a multa será de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustável anualmente pelo índice utilizado pelo município, e se a Lei for descumprida por três vezes o alvará da empresa funerária será suspenso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nada data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
FÁBIO MOREIRA PILÃO
Secretário de Conservação, Serviços Públicos e Obras
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.07.2019