LEI Nº 12.035, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Altera artigos da Lei nº 11.004, de 17 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de itens de segurança em instituições financeiras, caixas eletrônicos e postos de atendimento bancários e afins no Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 168/2019 - autoria do Vereador HÉLIO MAURO SILVA BRASILEIRO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 1º da Lei nº 11.004, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
III - filmagem em alta definição ininterrupta das áreas externas e internas, entradas e saídas dos estabelecimentos acima referidos, e demais equipamentos elétricos ou eletrônicos que possibilitem a identificação de ações criminosas e seus autores;" (NR)
Art. 2º Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 11.004, de 17 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A O monitoramento das câmeras deverá ser realizado por meio de gravações dos locais a serem protegidos, 24 horas por dia, sendo que as imagens em alta definição deverão ser salvas em local seguro, preservadas por um prazo de 180 dias, colocadas à disposição de autoridades policiais sempre que solicitado." (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de julho de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ANTONIO VALDIR GONÇALVES FILHO
Secretário da Segurança e Defesa Civil
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.07.2019