LEI Nº 1.202, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1963.
Concede gratificação denominada de “nível universitário”, aos cargos e condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida uma gratificação mensal, denominada de “nível universitário”, aos funcionários públicos municipais, ocupantes de cargos cujos provimentos exijam que seus titulares sejam de diploma de curso considerado de nível universitário.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo 1º desta lei, será concedida nas seguintes bases:
I - 40% (quarenta por cento): aos ocupantes dos seguintes cargos: Procurador Chefe, Procurador Auxiliar, Diretor de Engenharia, Engenheiro, Diretor de Assistência Pública Municipal, Médicos.
II - 25% (vinte e cinco por cento): aos ocupantes dos seguintes cargos: Cirurgião-Dentista, Diretor da Diretoria Técnica de Finanças, Contador, Médico Veterinário.
§ 1º As percentagens estabelecidas neste artigo serão calculadas sôbre os padrões de vencimentos dos cargos referidos nos incisos I e II.
§ 2º A gratificação instituída no artigo 1º desta lei incorpora-se aos vencimentos exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de dezembro de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de dezembro de 1963.
Fuad A. Nasser
P/ DIRETOR ADMINISTRATIVO