LEI Nº 12.008, DE 29 DE MAIO DE 2019.

 

Dispõe sobre o recebimento de receitas tributárias e não tributárias, não inscritas em Dívida Ativa, no município de Sorocaba, por meio de cartão de crédito ou débito e sobre o procedimento de credenciamento de empresas para operacionalizar o pagamento.

 

Projeto de Lei nº 152/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Poder Executivo a receber os pagamentos referentes aos débitos tributários e não tributários, não inscritos em dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito e a credenciar empresas para a operacionalização do referido pagamento.

 

Art. 2º  O recolhimento dos débitos referidos no art. 1º, aos cofres do município de Sorocaba, será realizado exclusivamente à vista e de forma integral.

 

§ 1º O contribuinte poderá, para realizar o pagamento dos débitos referidos no art. 1º, utilizar-se dos meios oferecidos pelas empresas credenciadas, por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, sem prejuízo dos demais meios previstos na legislação.

 

§ 2º Caso o recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito:

 

I - o recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;

 

II - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;

 

III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município.

 

Art. 3º  O Município indicará às empresas credenciadas os locais que poderão realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º desta Lei, exclusivamente por meio de equipamentos POS, desde que o mesmo seja integrado ao software de captura dos débitos, sem nenhuma manipulação do valor de pagamento.

 

Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.

 

Art. 4º  Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes desta Lei terão rubrica orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de maio de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.05.2019