LEI Nº 12.004, DE 29 DE MAIO DE 2019.

 

Institui no âmbito do Município de Sorocaba o mês de Luta pelos Direitos do Queimado, denominado de "JUNHO LARANJA" e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 124/2019 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Institui no Calendário Oficial de Eventos do município de Sorocaba o mês de junho destinado a campanha pela luta dos direitos da pessoa sequelada por queimadura. 

 

Art. 2º  A presente Lei possui os seguintes objetivos:

 

I - promover a conscientização dos aspectos preventivos das queimaduras e divulgar os primeiros socorros;

 

II - encorajar a educação em todas as categorias profissionais envolvidas no tratamento e prevenção das queimaduras;

 

III - promover a realização de congressos, exposições, feiras, e amostras para aprimoramento e conhecimento do tratamento de queimaduras;

 

IV - solidarizar com as vítimas de acidentes envolvendo queimaduras, a ocasião é uma oportunidade para enfatizar a prevenção;

 

V - prevenir acidentes, apoiar e reabilitar pessoas sobreviventes às queimaduras;

 

VI - educar profissionais de diversas áreas de atuação, capacitando-os para o devido tratamento de pacientes queimados;

 

VII - alertar a sociedade civil através de campanhas educativas e desenvolver continuamente pesquisas em prol da melhoria e aprimoramento do tratamento de sequelas;

 

VIII - buscar a garantia dos direitos dispostos na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão, a todos os sequelados por queimadura. (Rejeitado o Veto Parcial nº 18/2019 ao Art. 2º)

 

Art. 3º  O Junho Laranja será comemorado anualmente e tem como símbolo da campanha aludida no caput deste artigo "um laço" na cor laranja.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 29 de maio de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

KELI CRISTIANE SCHETTINI

Secretária da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.05.2019 

 


FERNANDO ALVES LISBOA DINI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 18/2019, decreta e eu promulgo art. 2º, da Lei nº 12.004, de 29 de maio de 2019:

 

Art. 2º  A presente Lei possui os seguintes objetivos:

 

I - promover a conscientização dos aspectos preventivos das queimaduras e divulgar os primeiros socorros;

 

II - encorajar a educação em todas as categorias profissionais envolvidas no tratamento e prevenção das queimaduras;

 

III - promover a realização de congressos, exposições, feiras, e amostras para aprimoramento e conhecimento do tratamento de queimaduras;

 

IV - solidarizar com as vítimas de acidentes envolvendo queimaduras, a ocasião é uma oportunidade para enfatizar a prevenção;

 

V - prevenir acidentes, apoiar e reabilitar pessoas sobreviventes às queimaduras;

 

VI - educar profissionais de diversas áreas de atuação, capacitando-os para o devido tratamento de pacientes queimados;

 

VII - alertar a sociedade civil através de campanhas educativas e desenvolver continuamente pesquisas em prol da melhoria e aprimoramento do tratamento de sequelas;

 

VIII - buscar a garantia dos direitos dispostos na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão, a todos os sequelados por queimadura.

  

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 2 de julho de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa 

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 12.004, de 29 de maio de 2019, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 18/2019, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 2 de julho de 2019.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.08.2019