LEI Nº 1.200, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1963.
Institui o “Regime Especial de Dedicação ao Cargo”, aos fiscais de Comércio da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Comércio, constante da Tabela I - Cargos Isolados de Provimento Efetivo, anexa à Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958, lotados na Diretoria de Fiscalização Geral, da Secretaria da Fazenda, ficam sujeitos ao “Regime Especial de Dedicação ao Cargo”, ora instituído.
Art. 2º O regime de trabalho referido no artigo anterior, consiste na proibição de exercer o funcionário, em caráter privado, qualquer outra profissão, exceto o magistério e o jornalismo, percebendo, como compensação, um adicional mensal correspondente a 1/3 (um terço) do valor do padrão de vencimento do cargo.
§ 1º O adicional referido neste artigo incorporar-se-à apenas para efeito de sexta-parte e aposentadoria e desde que o funcionário conte 5 (cinco) anos de exercício no regime.
§ 2º A infração da proibição constante dêste artigo, devidamente apurada em processo administrativo, implicará na perda do cargo público.
Art. 3º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos referidos no Art. 1º, o direito de optar pela exclusão do regime por êle instituído, com o consequente perda do adicional previsto no Art. 2º, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta lei, findo o qual considerar-se-á tácita a aceitação do regime especial.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 24 de dezembro de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 24 de dezembro de 1963.
Fuad A. Nasser
P/ Diretor Administrativo