LEI Nº 1.199, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963.


Dá nova redação ao artigo 1º, da Lei nº 1.109, de 24 de junho de 1963.


PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 6º, do artigo 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o artigo 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 28/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:


Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 1.109, de 24 de junho de 1963, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 1º Os funcionários públicos municipais que vem percebendo o benefício concedido pela Lei nº 151, de 24 de janeiro de 1950, a partir de 24 de junho de 1963 passarão a percebê-lo de acôrdo com a diferença existente entre o padrão de vencimentos vigente e o padrão imediatamente superior, ou entre a diferença entre o último e o penúltimo, quando se trata de funcionário que perceba pelo último padrão de vencimentos da tabela.”


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 20 de dezembro de 1963.


Pedro Augusto Rangel

PRESIDENTE DA CÂMARA

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

DIRETOR DA SECRETARIA